STJ — 3121088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aaff955e33f3873cdf7b43fd346105a068273e92ccf8f8b68552a9c3d8d7e86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453957
Número de registro na fonte
202504717865
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9aaff955e33f3873cdf7b43fd346105a068273e92ccf8f8b68552a9c3d8d7e86. SHA-256 do comentário: 94e57b69b0545a06fe1d4bad7898e02c9ff081bb1459a63a52f3e74269f8980b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer o processamento e a análise do mérito recursal. 3. Decisão anterior. A decisão agravada apontou, entre os óbices de admissibilidade, a ausência de cotejo analítico para a demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve realização de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela origem, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos do juízo prévio de admissibilidade; orientação consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326. 7. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos ou não da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada; no caso, não foram apresentados argumentos específicos para afastar o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ; a inobservância desses requisitos mantém o óbice à admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Diante da ausência de impugnação específica e da falta de cotejo analítico, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial; STJ, EAREsp 831.326, Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requer o processamento e a análise do mérito recursal. 3. Decisão anterior. A decisão agravada apontou, entre os óbices de admissibilidade, a ausência de cotejo analítico para a demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve realização de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela origem, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente a integralidade dos fundamentos do juízo prévio de admissibilidade; orientação consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326. 7. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos ou não da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada; no caso, não foram apresentados argumentos específicos para afastar o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ; a inobservância desses requisitos mantém o óbice à admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Diante da ausência de impugnação específica e da falta de cotejo analítico, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial; STJ, EAREsp 831.326, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.