STJ — 3123673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eefc39f7a8611188446947f0145565edef223c56380328c25cc4e1a23afd1f82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453958
Número de registro na fonte
202504733616
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eefc39f7a8611188446947f0145565edef223c56380328c25cc4e1a23afd1f82. SHA-256 do comentário: fc41cbfbd25fb68ec199b4614a58f01e8ab364b3a89ddeb0579017da73fa33f5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por demandar indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, à luz da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva foi comprovada por registros de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos e prova oral produzida em juízo; e que a autoria foi demonstrada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais meios de prova. 3. Fato relevante. Reconhecidas as causas de aumento do art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997, destacando-se a condição de adolescente de uma das vítimas e a prática dos fatos mediante sequestro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode afastar a condenação por suposta insuficiência de provas ou por alegada fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais, sem incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob contraditório judicial. 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento das causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997 é possível em sede de recurso especial sem reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos investigatórios, exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A condenação está amparada em conjunto probatório formado por laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP. 9. O afastamento das causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas que conduziram ao decreto condenatório, o que refoge aos limites cognitivos do recurso especial. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações já analisadas e afastadas. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente sobre precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO DA LEI N. 9.455/1997. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por demandar indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, à luz da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva foi comprovada por registros de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos e prova oral produzida em juízo; e que a autoria foi demonstrada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais meios de prova. 3. Fato relevante. Reconhecidas as causas de aumento do art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997, destacando-se a condição de adolescente de uma das vítimas e a prática dos fatos mediante sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode afastar a condenação por suposta insuficiência de provas ou por alegada fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais, sem incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob contraditório judicial. 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento das causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997 é possível em sede de recurso especial sem reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos investigatórios, exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A condenação está amparada em conjunto probatório formado por laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP. 9. O afastamento das causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas que conduziram ao decreto condenatório, o que refoge aos limites cognitivos do recurso especial. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações já analisadas e afastadas. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente sobre precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.