STJ — 3134507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c3671e729d9a54b9abca30fcf4d90e10cbbdbb2b33a29f2a736a9887c5fe6dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, mantida pelo Tribunal de origem. Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, alegando ausência de tipicidade material, inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial conhecido, contudo o recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustenta desalinhamento do entendimento monocrático com a orientação da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e a permitir o processamento do recurso especial, demonstrando desarmonia contemporânea entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior; ausentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciem desarmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ; os precedentes citados na decisão monocrática são atuais e alinhados à Corte. 7. Diante da ausência de superação ou distinção relevante, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, mantida pelo Tribunal de origem. Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, alegando ausência de tipicidade material, inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial conhecido, contudo o recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustenta desalinhamento do entendimento monocrático com a orientação da Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e a permitir o processamento do recurso especial, demonstrando desarmonia contemporânea entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior; ausentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciem desarmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ; os precedentes citados na decisão monocrática são atuais e alinhados à Corte. 7. Diante da ausência de superação ou distinção relevante, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.