STJ — 3134507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c3671e729d9a54b9abca30fcf4d90e10cbbdbb2b33a29f2a736a9887c5fe6dd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime do art. 34,
parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, mantida pelo Tribunal de
origem. Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da CF/1988, alegando ausência de tipicidade material,
inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso
especial conhecido, contudo o recurso especial não foi conhecido em
razão da Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal
pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustenta
desalinhamento do entendimento monocrático com a orientação da
Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula
83/STJ e a permitir o processamento do recurso especial,
demonstrando desarmonia contemporânea entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de
modificar o entendimento anterior; ausentes tais elementos,
mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciem
desarmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do
STJ; os precedentes citados na decisão monocrática são atuais e
alinhados à Corte.
7. Diante da ausência de superação ou distinção relevante, impõe-se
a manutenção do não conhecimento do recurso especial pelo óbice da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma,
DJEN 17.02.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime do art. 34,
parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, mantida pelo Tribunal de
origem. Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da CF/1988, alegando ausência de tipicidade material,
inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso
especial conhecido, contudo o recurso especial não foi conhecido em
razão da Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal
pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustenta
desalinhamento do entendimento monocrático com a orientação da
Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula
83/STJ e a permitir o processamento do recurso especial,
demonstrando desarmonia contemporânea entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de
modificar o entendimento anterior; ausentes tais elementos,
mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciem
desarmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do
STJ; os precedentes citados na decisão monocrática são atuais e
alinhados à Corte.
7. Diante da ausência de superação ou distinção relevante, impõe-se
a manutenção do não conhecimento do recurso especial pelo óbice da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma,
DJEN 17.02.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.