STJ — 3143410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7a2187ccc8d312a44fbc95f52fc47299d4ff710f138c7b1766f255641ff9328

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453972
Número de registro na fonte
202600030389
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7a2187ccc8d312a44fbc95f52fc47299d4ff710f138c7b1766f255641ff9328. SHA-256 do comentário: c377671f702b07c1e781366bf5a62835dee53c5f6e759d04bc08f8d7c2784025.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade, sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP), pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula 7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado, impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao recurso especial. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade, sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP), pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula 7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado, impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao recurso especial. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.