STJ — 3143410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7a2187ccc8d312a44fbc95f52fc47299d4ff710f138c7b1766f255641ff9328
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453972
- Número de registro na fonte
- 202600030389
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade,
sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos
incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca
veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por
ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP),
pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio
jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas
corpus de ofício.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao
princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica
do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à
incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula
7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração
probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado,
impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo
inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em
habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas
corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de
competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a
concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade,
sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos
incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca
veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por
ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP),
pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio
jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas
corpus de ofício.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao
princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica
do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à
incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula
7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração
probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado,
impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo
inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em
habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas
corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de
competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a
concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d7a2187ccc8d312a44fbc95f52fc47299d4ff710f138c7b1766f255641ff9328. SHA-256 do comentário:c377671f702b07c1e781366bf5a62835dee53c5f6e759d04bc08f8d7c2784025.