STJ — 3148285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e01a3c5a8f34b5e00649ba3d1b11b75a35e3a81fdbdeded5bcfbbdf0861de15d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453982
- Número de registro na fonte
- 202600109910
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de
fundamento constante da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem.
2. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria rebatido
todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, inclusive a
incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial
fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7 do
STJ, na deficiência de fundamentação do recurso e na inadequada
demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. O agravo em recurso especial concentrou-se na alegação de que
houve ataque suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido, na
demonstração do dissídio jurisprudencial e na possibilidade de
invocação de princípios constitucionais como reforço argumentativo,
sem desenvolver impugnação específica e autônoma ao fundamento
referente à incidência da Súmula 7 do STJ constante da decisão de
inadmissibilidade.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial,
compete à parte agravante infirmar todos os fundamentos utilizados
para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo em recurso especial.
7. Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que
reconheceu a deficiência da impugnação recursal e deixou de conhecer
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de
Processo Civil; art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.638/SC, Rel. Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de
26/6/2026; STJ, súmula 182; STJ, súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de
fundamento constante da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem.
2. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria rebatido
todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, inclusive a
incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial
fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7 do
STJ, na deficiência de fundamentação do recurso e na inadequada
demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. O agravo em recurso especial concentrou-se na alegação de que
houve ataque suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido, na
demonstração do dissídio jurisprudencial e na possibilidade de
invocação de princípios constitucionais como reforço argumentativo,
sem desenvolver impugnação específica e autônoma ao fundamento
referente à incidência da Súmula 7 do STJ constante da decisão de
inadmissibilidade.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial,
compete à parte agravante infirmar todos os fundamentos utilizados
para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo em recurso especial.
7. Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que
reconheceu a deficiência da impugnação recursal e deixou de conhecer
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de
Processo Civil; art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.638/SC, Rel. Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de
26/6/2026; STJ, súmula 182; STJ, súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e01a3c5a8f34b5e00649ba3d1b11b75a35e3a81fdbdeded5bcfbbdf0861de15d. SHA-256 do comentário:1d280c77a0a9a74630a5ee7cb16123d08abbcd535ae3b4bade4ae3d7f10d5266.