STJ — 3148285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e01a3c5a8f34b5e00649ba3d1b11b75a35e3a81fdbdeded5bcfbbdf0861de15d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453982
Número de registro na fonte
202600109910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e01a3c5a8f34b5e00649ba3d1b11b75a35e3a81fdbdeded5bcfbbdf0861de15d. SHA-256 do comentário: 1d280c77a0a9a74630a5ee7cb16123d08abbcd535ae3b4bade4ae3d7f10d5266.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento constante da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria rebatido todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, inclusive a incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7 do STJ, na deficiência de fundamentação do recurso e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. O agravo em recurso especial concentrou-se na alegação de que houve ataque suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido, na demonstração do dissídio jurisprudencial e na possibilidade de invocação de princípios constitucionais como reforço argumentativo, sem desenvolver impugnação específica e autônoma ao fundamento referente à incidência da Súmula 7 do STJ constante da decisão de inadmissibilidade. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial, compete à parte agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a deficiência da impugnação recursal e deixou de conhecer do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.042 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.638/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026; STJ, súmula 182; STJ, súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento constante da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria rebatido todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, inclusive a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7 do STJ, na deficiência de fundamentação do recurso e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. O agravo em recurso especial concentrou-se na alegação de que houve ataque suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido, na demonstração do dissídio jurisprudencial e na possibilidade de invocação de princípios constitucionais como reforço argumentativo, sem desenvolver impugnação específica e autônoma ao fundamento referente à incidência da Súmula 7 do STJ constante da decisão de inadmissibilidade. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial, compete à parte agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a deficiência da impugnação recursal e deixou de conhecer do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.042 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.638/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026; STJ, súmula 182; STJ, súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.