STJ — 3148523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4d30130902bf23ffbb8396abad8c97547ef2bfdc1cba38d560eb31e8f4a08d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453983
- Número de registro na fonte
- 202600120732
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos e
coexistentes: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante
a ausência de impugnação específica da premissa fática adotada pelo
Tribunal de origem (correição parcial voltada a tumulto processual
amplo decorrente de cadeia de decisões interdependentes); e (ii)
incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de indicação de
precedentes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial invocada
no acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade, afirma ter observado
o ônus da dialeticidade e alega inadequação e intempestividade da
correição parcial manejada pelo Ministério Público estadual frente
ao recurso em sentido estrito cabível contra a rejeição parcial da
denúncia (CPP, art. 581, I), invocando o REsp 1.851.323/MG.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 284/STF (por analogia); e (ii) se a parte
agravante apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos
ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar
o óbice da Súmula 83/STJ, especialmente diante da moldura fática de
tumulto processual amplo reconhecida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A
argumentação do agravo regimental concentrou-se apenas na alegada
inadequação da correição parcial frente ao recurso em sentido
estrito contra a decisão inaugural, sem enfrentar o fundamento
autônomo de que o objeto da correição parcial abrangeu cadeia de
atos processuais subsequentes e interdependentes que configuraram
tumulto processual amplo. Incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
entre o entendimento do acórdão recorrido e precedentes
contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem
divergência ou inaplicabilidade. O precedente invocado (REsp
1.851.323/MG) trata de hipótese distinta (correição parcial contra
decisão única que extinguiu a ação penal por falta de justa causa),
não se aplicando à situação de sucessivas decisões interlocutórias
interdependentes e tumulto processual reconhecido. Ausente o cotejo
analítico exigido.
7. A matéria foi adequadamente debatida nos limites da via eleita e
não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Súmula 284/STF;
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.851.323/MG, Sexta Turma;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos e
coexistentes: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante
a ausência de impugnação específica da premissa fática adotada pelo
Tribunal de origem (correição parcial voltada a tumulto processual
amplo decorrente de cadeia de decisões interdependentes); e (ii)
incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de indicação de
precedentes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial invocada
no acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade, afirma ter observado
o ônus da dialeticidade e alega inadequação e intempestividade da
correição parcial manejada pelo Ministério Público estadual frente
ao recurso em sentido estrito cabível contra a rejeição parcial da
denúncia (CPP, art. 581, I), invocando o REsp 1.851.323/MG.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 284/STF (por analogia); e (ii) se a parte
agravante apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos
ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar
o óbice da Súmula 83/STJ, especialmente diante da moldura fática de
tumulto processual amplo reconhecida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A
argumentação do agravo regimental concentrou-se apenas na alegada
inadequação da correição parcial frente ao recurso em sentido
estrito contra a decisão inaugural, sem enfrentar o fundamento
autônomo de que o objeto da correição parcial abrangeu cadeia de
atos processuais subsequentes e interdependentes que configuraram
tumulto processual amplo. Incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
entre o entendimento do acórdão recorrido e precedentes
contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem
divergência ou inaplicabilidade. O precedente invocado (REsp
1.851.323/MG) trata de hipótese distinta (correição parcial contra
decisão única que extinguiu a ação penal por falta de justa causa),
não se aplicando à situação de sucessivas decisões interlocutórias
interdependentes e tumulto processual reconhecido. Ausente o cotejo
analítico exigido.
7. A matéria foi adequadamente debatida nos limites da via eleita e
não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Súmula 284/STF;
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.851.323/MG, Sexta Turma;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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