STJ — 3150371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d39812a3c8aaf6b305d02bb68919675892fc28db1146206bb809580c05d425
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453985
- Número de registro na fonte
- 202600121730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado
da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula
7/STJ).
2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de
impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando
inexistir necessidade de reexame de provas.
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
ante a impugnação genérica aos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação
ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de
mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica
e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de
revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do
CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável
o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige
impugnação concreta aos óbices apontados.
7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de
questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia
pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não
ocorreu.
8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28.10.2024, DJe 04.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado
da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula
7/STJ).
2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de
impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando
inexistir necessidade de reexame de provas.
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
ante a impugnação genérica aos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação
ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de
mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica
e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de
revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do
CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável
o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige
impugnação concreta aos óbices apontados.
7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de
questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia
pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não
ocorreu.
8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28.10.2024, DJe 04.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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