STJ — 3150371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d39812a3c8aaf6b305d02bb68919675892fc28db1146206bb809580c05d425

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453985
Número de registro na fonte
202600121730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48d39812a3c8aaf6b305d02bb68919675892fc28db1146206bb809580c05d425. SHA-256 do comentário: 272ce7eb75e00c4b39594d0b78f4fa02606b311d0080e751cc344b5531d99e97.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando inexistir necessidade de reexame de provas. 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a impugnação genérica aos óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta aos óbices apontados. 7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando inexistir necessidade de reexame de provas. 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a impugnação genérica aos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta aos óbices apontados. 7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.