STJ — 3151612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9fbf1ad0196ccced4407bd82206bd2283aefbea7be52643c683bb8bdfe44348
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por inexistência de violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais
teses.
2. Fato relevante. A defesa sustenta persistência de negativa de
prestação jurisdicional; atipicidade do delito de peculato à luz do
entendimento firmado no RE 808.202/RS (Tema 779); e possibilidade de
revisão da dosimetria da pena e do valor mínimo de reparação sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por suposta
ausência de enfrentamento das teses defensivas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do
Tema 779 do STF implica atipicidade da conduta imputada a título de
peculato quando há percepção de valores acima do teto remuneratório
por interinos, ou se a responsabilização penal pode subsistir diante
de elementos concretos de dolo específico.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revisar a dosimetria da pena (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime, e fração de aumento) e
reduzir o valor mínimo de reparação dos danos sem reexame do
contexto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, com fundamentação suficiente e concreta, não se exigindo
a refutação pormenorizada de todos os argumentos, razão pela qual
não há violação ao art. 619 do CPP.
7. A condenação não se baseou unicamente na percepção de valores
acima do teto constitucional; as instâncias ordinárias reconheceram,
com apoio nas provas, dolo específico e persistência deliberada na
retenção indevida dos numerários mesmo após advertências, de modo
que o Tema 779/STF não conduz à atipicidade.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de dolo e à dinâmica dos fatos demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. A dosimetria da pena foi lastreada em motivação concreta e
individualizada (culpabilidade, circunstâncias e consequências), com
especial reprovabilidade da conduta, persistência após
advertências, longa duração das práticas e expressivo prejuízo,
sendo vedada sua rediscussão na via especial por exigir nova
valoração de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
10. A pretensão de reduzir o valor mínimo fixado para a reparação
dos danos demanda reavaliação dos elementos probatórios utilizados
para a quantificação do prejuízo, igualmente obstada pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779); STJ,
EDcl no AgRg nos ED no REsp 934.728/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Corte
Especial; STJ, REsp 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ,
REsp 1.079.190/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 779/STF. PECULATO. REEXAME
DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por inexistência de violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais
teses.
2. Fato relevante. A defesa sustenta persistência de negativa de
prestação jurisdicional; atipicidade do delito de peculato à luz do
entendimento firmado no RE 808.202/RS (Tema 779); e possibilidade de
revisão da dosimetria da pena e do valor mínimo de reparação sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por suposta
ausência de enfrentamento das teses defensivas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do
Tema 779 do STF implica atipicidade da conduta imputada a título de
peculato quando há percepção de valores acima do teto remuneratório
por interinos, ou se a responsabilização penal pode subsistir diante
de elementos concretos de dolo específico.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revisar a dosimetria da pena (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime, e fração de aumento) e
reduzir o valor mínimo de reparação dos danos sem reexame do
contexto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, com fundamentação suficiente e concreta, não se exigindo
a refutação pormenorizada de todos os argumentos, razão pela qual
não há violação ao art. 619 do CPP.
7. A condenação não se baseou unicamente na percepção de valores
acima do teto constitucional; as instâncias ordinárias reconheceram,
com apoio nas provas, dolo específico e persistência deliberada na
retenção indevida dos numerários mesmo após advertências, de modo
que o Tema 779/STF não conduz à atipicidade.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de dolo e à dinâmica dos fatos demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. A dosimetria da pena foi lastreada em motivação concreta e
individualizada (culpabilidade, circunstâncias e consequências), com
especial reprovabilidade da conduta, persistência após
advertências, longa duração das práticas e expressivo prejuízo,
sendo vedada sua rediscussão na via especial por exigir nova
valoração de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
10. A pretensão de reduzir o valor mínimo fixado para a reparação
dos danos demanda reavaliação dos elementos probatórios utilizados
para a quantificação do prejuízo, igualmente obstada pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779); STJ,
EDcl no AgRg nos ED no REsp 934.728/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Corte
Especial; STJ, REsp 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ,
REsp 1.079.190/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.