Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea. SHA-256 do comentário: c28dece048953298588e15b4248d44d981cf7b2972bb955173c59667612b2bfb.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em
recurso especial em ação penal por importunação sexual.
2. O agravante sustenta que suas teses demandam revaloração
jurídica, sem reexame de provas, para controle da legalidade da
condenação, afirmando insuficiência probatória diante da
preponderância da palavra da vítima e de elementos periféricos de
identificação, bem como ilegalidade na exasperação da pena-base por
consequências emocionais inerentes ao tipo penal (art. 59 do Código
Penal), além de negativa de prestação jurisdicional.
3. As instâncias ordinárias reconheceram autoria com base na
valoração concreta dos depoimentos, especialmente da vítima, e
fixaram pena-base acima do mínimo legal com fundamentação nas
consequências do fato na esfera da vítima; os embargos de declaração
foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada
revaloração jurídica do conjunto já delineado no acórdão recorrido
permitiria o controle da suficiência probatória sem revolver provas,
à luz da Súmula n. 7, STJ; (ii) a exasperação da pena-base, fundada
nas consequências do crime na esfera da vítima, caracteriza
motivação genérica e inerente ao tipo penal, vedada pelo art. 59 do
Código Penal, ou se se apoia em fundamentação concreta apta a
justificar a dosimetria sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção proposta entre revaloração jurídica e reexame de
provas não se sustenta quando a premissa central de robustez da
autoria decorre da valoração concreta de depoimentos pelas
instâncias ordinárias; o controle pretendido demandaria incursão no
acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ.
6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação
específica nas consequências do fato na esfera da vítima (abalo
emocional e crises de ansiedade relatadas em juízo), o que configura
motivação concreta; a revisão do quantum, ausente ilicitude
manifesta ou desproporcionalidade evidente, exigiria revolvimento
probatório, também obstado pela Súmula n. 7, STJ.
7. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a
decisão está devidamente motivada e o julgador não está obrigado a
rebater um a um todos os dispositivos invocados, bastando
fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59;
STJ, Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em
recurso especial em ação penal por importunação sexual.
2. O agravante sustenta que suas teses demandam revaloração
jurídica, sem reexame de provas, para controle da legalidade da
condenação, afirmando insuficiência probatória diante da
preponderância da palavra da vítima e de elementos periféricos de
identificação, bem como ilegalidade na exasperação da pena-base por
consequências emocionais inerentes ao tipo penal (art. 59 do Código
Penal), além de negativa de prestação jurisdicional.
3. As instâncias ordinárias reconheceram autoria com base na
valoração concreta dos depoimentos, especialmente da vítima, e
fixaram pena-base acima do mínimo legal com fundamentação nas
consequências do fato na esfera da vítima; os embargos de declaração
foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada
revaloração jurídica do conjunto já delineado no acórdão recorrido
permitiria o controle da suficiência probatória sem revolver provas,
à luz da Súmula n. 7, STJ; (ii) a exasperação da pena-base, fundada
nas consequências do crime na esfera da vítima, caracteriza
motivação genérica e inerente ao tipo penal, vedada pelo art. 59 do
Código Penal, ou se se apoia em fundamentação concreta apta a
justificar a dosimetria sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção proposta entre revaloração jurídica e reexame de
provas não se sustenta quando a premissa central de robustez da
autoria decorre da valoração concreta de depoimentos pelas
instâncias ordinárias; o controle pretendido demandaria incursão no
acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ.
6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação
específica nas consequências do fato na esfera da vítima (abalo
emocional e crises de ansiedade relatadas em juízo), o que configura
motivação concreta; a revisão do quantum, ausente ilicitude
manifesta ou desproporcionalidade evidente, exigiria revolvimento
probatório, também obstado pela Súmula n. 7, STJ.
7. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a
decisão está devidamente motivada e o julgador não está obrigado a
rebater um a um todos os dispositivos invocados, bastando
fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59;
STJ, Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea. SHA-256 do comentário:c28dece048953298588e15b4248d44d981cf7b2972bb955173c59667612b2bfb.