STJ — 3156531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453994
Número de registro na fonte
202600219242
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea. SHA-256 do comentário: c28dece048953298588e15b4248d44d981cf7b2972bb955173c59667612b2bfb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 23ecc0567a71aac8367132930a86493de95c94c1c0f2f051533f2758866f02ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial em ação penal por importunação sexual. 2. O agravante sustenta que suas teses demandam revaloração jurídica, sem reexame de provas, para controle da legalidade da condenação, afirmando insuficiência probatória diante da preponderância da palavra da vítima e de elementos periféricos de identificação, bem como ilegalidade na exasperação da pena-base por consequências emocionais inerentes ao tipo penal (art. 59 do Código Penal), além de negativa de prestação jurisdicional. 3. As instâncias ordinárias reconheceram autoria com base na valoração concreta dos depoimentos, especialmente da vítima, e fixaram pena-base acima do mínimo legal com fundamentação nas consequências do fato na esfera da vítima; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada revaloração jurídica do conjunto já delineado no acórdão recorrido permitiria o controle da suficiência probatória sem revolver provas, à luz da Súmula n. 7, STJ; (ii) a exasperação da pena-base, fundada nas consequências do crime na esfera da vítima, caracteriza motivação genérica e inerente ao tipo penal, vedada pelo art. 59 do Código Penal, ou se se apoia em fundamentação concreta apta a justificar a dosimetria sem reexame probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção proposta entre revaloração jurídica e reexame de provas não se sustenta quando a premissa central de robustez da autoria decorre da valoração concreta de depoimentos pelas instâncias ordinárias; o controle pretendido demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação específica nas consequências do fato na esfera da vítima (abalo emocional e crises de ansiedade relatadas em juízo), o que configura motivação concreta; a revisão do quantum, ausente ilicitude manifesta ou desproporcionalidade evidente, exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a decisão está devidamente motivada e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial em ação penal por importunação sexual. 2. O agravante sustenta que suas teses demandam revaloração jurídica, sem reexame de provas, para controle da legalidade da condenação, afirmando insuficiência probatória diante da preponderância da palavra da vítima e de elementos periféricos de identificação, bem como ilegalidade na exasperação da pena-base por consequências emocionais inerentes ao tipo penal (art. 59 do Código Penal), além de negativa de prestação jurisdicional. 3. As instâncias ordinárias reconheceram autoria com base na valoração concreta dos depoimentos, especialmente da vítima, e fixaram pena-base acima do mínimo legal com fundamentação nas consequências do fato na esfera da vítima; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada revaloração jurídica do conjunto já delineado no acórdão recorrido permitiria o controle da suficiência probatória sem revolver provas, à luz da Súmula n. 7, STJ; (ii) a exasperação da pena-base, fundada nas consequências do crime na esfera da vítima, caracteriza motivação genérica e inerente ao tipo penal, vedada pelo art. 59 do Código Penal, ou se se apoia em fundamentação concreta apta a justificar a dosimetria sem reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distinção proposta entre revaloração jurídica e reexame de provas não se sustenta quando a premissa central de robustez da autoria decorre da valoração concreta de depoimentos pelas instâncias ordinárias; o controle pretendido demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7, STJ. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação específica nas consequências do fato na esfera da vítima (abalo emocional e crises de ansiedade relatadas em juízo), o que configura motivação concreta; a revisão do quantum, ausente ilicitude manifesta ou desproporcionalidade evidente, exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a decisão está devidamente motivada e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.