STJ — 3158388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a69fc847f6a88a7b03f06de2e14b27bc2aa8216fd6094c3c6f92e99625975297

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453997
Número de registro na fonte
202600150709
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a69fc847f6a88a7b03f06de2e14b27bc2aa8216fd6094c3c6f92e99625975297. SHA-256 do comentário: 3253e1bc6ad80c53018cd43e03ee3bb27c2e5f2679c6e76420aab75ac6a3c1c8.

Outros registros com o mesmo número

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia originada de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se arguiu nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e insuficiência probatória da condenação por latrocínio, com pedido de efeito suspensivo. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de questão exclusivamente jurídica quanto à possibilidade de reconhecer a nulidade da condenação em sede revisional pela inobservância do art. 226 do CPP e pela fragilidade dos reconhecimentos, sem revolvimento fático-probatório. 3. O Tribunal de origem concluiu ser inviável utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já enfrentada no processo de conhecimento e na apelação, assentando que os reconhecimentos observaram, em essência, o art. 226 do CPP, foram confirmados sob contraditório e estavam corroborados por outros elementos de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática proferida pelo relator, em matéria submetida à jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; (ii) a revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para rediscutir a validade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e a suficiência probatória da condenação sem incidir em reexame de fatos e provas; (iii) são aplicáveis, no caso, as Súmulas 7 e 83/STJ; (iv) a orientação jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP pode ser aplicada retroativamente para desconstituir coisa julgada penal; e (v) há cabimento de efeito suspensivo ao recurso não conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Decisão monocrática proferida nos limites das atribuições do relator, à luz do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da colegialidade, assegurado o controle colegiado pela interposição de agravo regimental. 6. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à rediscussão do mérito condenatório, ao reexame de fatos e provas ou à atuação como sucedâneo recursal fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a observância do art. 226 do CPP, a confirmação judicial dos reconhecimentos e a existência de provas corroborativas exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para simples reexame de fatos e provas nem para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. 9. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento pessoal e fotográfico (art. 226 do CPP), posterior ao trânsito em julgado, não retroage para desconstituir a coisa julgada penal, especialmente quando os atos questionados ocorreram em período no qual prevalecia compreensão diversa e quando há confirmação judicial e outros elementos probatórios. 10. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial revela-se prejudicado ante o não conhecimento do recurso e a ausência de probabilidade de provimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.643/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.160.410/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia originada de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se arguiu nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e insuficiência probatória da condenação por latrocínio, com pedido de efeito suspensivo. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de questão exclusivamente jurídica quanto à possibilidade de reconhecer a nulidade da condenação em sede revisional pela inobservância do art. 226 do CPP e pela fragilidade dos reconhecimentos, sem revolvimento fático-probatório. 3. O Tribunal de origem concluiu ser inviável utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já enfrentada no processo de conhecimento e na apelação, assentando que os reconhecimentos observaram, em essência, o art. 226 do CPP, foram confirmados sob contraditório e estavam corroborados por outros elementos de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática proferida pelo relator, em matéria submetida à jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; (ii) a revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para rediscutir a validade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e a suficiência probatória da condenação sem incidir em reexame de fatos e provas; (iii) são aplicáveis, no caso, as Súmulas 7 e 83/STJ; (iv) a orientação jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP pode ser aplicada retroativamente para desconstituir coisa julgada penal; e (v) há cabimento de efeito suspensivo ao recurso não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decisão monocrática proferida nos limites das atribuições do relator, à luz do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da colegialidade, assegurado o controle colegiado pela interposição de agravo regimental. 6. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à rediscussão do mérito condenatório, ao reexame de fatos e provas ou à atuação como sucedâneo recursal fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a observância do art. 226 do CPP, a confirmação judicial dos reconhecimentos e a existência de provas corroborativas exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para simples reexame de fatos e provas nem para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. 9. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento pessoal e fotográfico (art. 226 do CPP), posterior ao trânsito em julgado, não retroage para desconstituir a coisa julgada penal, especialmente quando os atos questionados ocorreram em período no qual prevalecia compreensão diversa e quando há confirmação judicial e outros elementos probatórios. 10. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial revela-se prejudicado ante o não conhecimento do recurso e a ausência de probabilidade de provimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.643/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.160.410/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.