STJ — 3170714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6754b4b622eaf3cbcca627ba91ced9e073a2273c03988bbb0cc983e042e80dc8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454014
- Número de registro na fonte
- 202600389960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula
n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por demandar revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e estar em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação do Agravante pelo art.
217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, com rejeição, nas
instâncias ordinárias, das nulidades suscitadas (violência policial,
cadeia de custódia e direito ao silêncio), manutenção da
suficiência probatória e da dosimetria (exasperação da pena-base com
fundamento no art. 59 do Código Penal e fração de 2/3 na
continuidade delitiva). Recurso especial fundado no art. 105, inciso
III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155,
156, 157, 158, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
aos arts. 20, 59 e 71 do Código Penal, com pedidos de absolvição
por insuficiência probatória ou erro de tipo e, subsidiariamente,
redimensionamento da pena e redução da fração da continuidade.
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
a quo por três fundamentos cumulativos: veiculação de alegações
constitucionais (CF, art. 102, inciso III), deficiência de
fundamentação (CPC, art. 1.029, com incidência do Enunciado n. 284,
STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Parecer
do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da falta de impugnação específica (Súmula
n. 182, STJ). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial e, de forma subsidiária, rejeitou as teses
defensivas por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. O agravo regimental. Insurgência defensiva quanto à possibilidade
de decisão monocrática, afirmação de tratar-se de matéria
estritamente jurídica e de revaloração das provas, insistência nas
nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), na
insuficiência probatória e no erro de tipo, bem como questionamento
da fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, com pedido de
submissão ao colegiado e provimento para processamento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, a atrair ou não a incidência da Súmula
n. 182, STJ; (ii) se é possível, à luz do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a decisão monocrática do Relator para não conhecer do
agravo em recurso especial quando ausentes pressupostos de
admissibilidade; (iii) se as teses de nulidades (violência policial
e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de
tipo podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do
conjunto fático-probatório, ou se incide a Súmula n. 7, STJ; (iv) se
a dosimetria (exasperação da pena-base com base no art. 59 do
Código Penal e aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva)
pode ser revista na via excepcional e se está conforme a orientação
consolidada desta Corte (Súmula n. 83, STJ e entendimento
repetitivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai
a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do
agravo.
7. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o
Relator a decidir monocraticamente para não conhecer do agravo em
recurso especial quando verificada a ausência dos seus pressupostos
de admissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I).
8. As teses defensivas de nulidades (violência policial na obtenção
de senha de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia),
insuficiência probatória e erro de tipo foram refutadas com base em
premissas fáticas e acervo probatório específico pelas instâncias
ordinárias, sendo inviável sua reanálise em sede de recurso especial
(Súmula n. 7, STJ).
9. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte quanto à suficiência probatória, regularidade da prova
pericial e ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de
custódia, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
10. A exasperação da pena-base em 1/4 foi motivada com fundamentação
concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal,
não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido, desde
que o incremento seja proporcional e justificado.
11. A fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva encontra
amparo no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da prática de
número indeterminado de condutas, superior a sete, ao longo de
aproximadamente dois meses, em conformidade com entendimento
consolidado em tema repetitivo.
12. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos
capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que
permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988,
art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, arts. 155,
156, 157, 158, 381 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula
n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por demandar revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e estar em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação do Agravante pelo art.
217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, com rejeição, nas
instâncias ordinárias, das nulidades suscitadas (violência policial,
cadeia de custódia e direito ao silêncio), manutenção da
suficiência probatória e da dosimetria (exasperação da pena-base com
fundamento no art. 59 do Código Penal e fração de 2/3 na
continuidade delitiva). Recurso especial fundado no art. 105, inciso
III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155,
156, 157, 158, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
aos arts. 20, 59 e 71 do Código Penal, com pedidos de absolvição
por insuficiência probatória ou erro de tipo e, subsidiariamente,
redimensionamento da pena e redução da fração da continuidade.
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
a quo por três fundamentos cumulativos: veiculação de alegações
constitucionais (CF, art. 102, inciso III), deficiência de
fundamentação (CPC, art. 1.029, com incidência do Enunciado n. 284,
STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Parecer
do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da falta de impugnação específica (Súmula
n. 182, STJ). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial e, de forma subsidiária, rejeitou as teses
defensivas por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. O agravo regimental. Insurgência defensiva quanto à possibilidade
de decisão monocrática, afirmação de tratar-se de matéria
estritamente jurídica e de revaloração das provas, insistência nas
nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), na
insuficiência probatória e no erro de tipo, bem como questionamento
da fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, com pedido de
submissão ao colegiado e provimento para processamento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, a atrair ou não a incidência da Súmula
n. 182, STJ; (ii) se é possível, à luz do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a decisão monocrática do Relator para não conhecer do
agravo em recurso especial quando ausentes pressupostos de
admissibilidade; (iii) se as teses de nulidades (violência policial
e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de
tipo podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do
conjunto fático-probatório, ou se incide a Súmula n. 7, STJ; (iv) se
a dosimetria (exasperação da pena-base com base no art. 59 do
Código Penal e aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva)
pode ser revista na via excepcional e se está conforme a orientação
consolidada desta Corte (Súmula n. 83, STJ e entendimento
repetitivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai
a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do
agravo.
7. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o
Relator a decidir monocraticamente para não conhecer do agravo em
recurso especial quando verificada a ausência dos seus pressupostos
de admissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I).
8. As teses defensivas de nulidades (violência policial na obtenção
de senha de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia),
insuficiência probatória e erro de tipo foram refutadas com base em
premissas fáticas e acervo probatório específico pelas instâncias
ordinárias, sendo inviável sua reanálise em sede de recurso especial
(Súmula n. 7, STJ).
9. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte quanto à suficiência probatória, regularidade da prova
pericial e ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de
custódia, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
10. A exasperação da pena-base em 1/4 foi motivada com fundamentação
concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal,
não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido, desde
que o incremento seja proporcional e justificado.
11. A fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva encontra
amparo no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da prática de
número indeterminado de condutas, superior a sete, ao longo de
aproximadamente dois meses, em conformidade com entendimento
consolidado em tema repetitivo.
12. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos
capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que
permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988,
art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, arts. 155,
156, 157, 158, 381 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.