STJ — 3170714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6754b4b622eaf3cbcca627ba91ced9e073a2273c03988bbb0cc983e042e80dc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454014
Número de registro na fonte
202600389960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ). 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação do Agravante pelo art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, com rejeição, nas instâncias ordinárias, das nulidades suscitadas (violência policial, cadeia de custódia e direito ao silêncio), manutenção da suficiência probatória e da dosimetria (exasperação da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal e fração de 2/3 na continuidade delitiva). Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 156, 157, 158, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 20, 59 e 71 do Código Penal, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou erro de tipo e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e redução da fração da continuidade. 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal a quo por três fundamentos cumulativos: veiculação de alegações constitucionais (CF, art. 102, inciso III), deficiência de fundamentação (CPC, art. 1.029, com incidência do Enunciado n. 284, STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e, de forma subsidiária, rejeitou as teses defensivas por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. O agravo regimental. Insurgência defensiva quanto à possibilidade de decisão monocrática, afirmação de tratar-se de matéria estritamente jurídica e de revaloração das provas, insistência nas nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), na insuficiência probatória e no erro de tipo, bem como questionamento da fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, com pedido de submissão ao colegiado e provimento para processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a atrair ou não a incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) se é possível, à luz do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática do Relator para não conhecer do agravo em recurso especial quando ausentes pressupostos de admissibilidade; (iii) se as teses de nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de tipo podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, ou se incide a Súmula n. 7, STJ; (iv) se a dosimetria (exasperação da pena-base com base no art. 59 do Código Penal e aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva) pode ser revista na via excepcional e se está conforme a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 83, STJ e entendimento repetitivo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo. 7. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a decidir monocraticamente para não conhecer do agravo em recurso especial quando verificada a ausência dos seus pressupostos de admissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I). 8. As teses defensivas de nulidades (violência policial na obtenção de senha de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de tipo foram refutadas com base em premissas fáticas e acervo probatório específico pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua reanálise em sede de recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 9. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte quanto à suficiência probatória, regularidade da prova pericial e ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, incidindo a Súmula n. 83, STJ. 10. A exasperação da pena-base em 1/4 foi motivada com fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal, não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido, desde que o incremento seja proporcional e justificado. 11. A fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva encontra amparo no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da prática de número indeterminado de condutas, superior a sete, ao longo de aproximadamente dois meses, em conformidade com entendimento consolidado em tema repetitivo. 12. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, arts. 155, 156, 157, 158, 381 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ). 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação do Agravante pelo art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, com rejeição, nas instâncias ordinárias, das nulidades suscitadas (violência policial, cadeia de custódia e direito ao silêncio), manutenção da suficiência probatória e da dosimetria (exasperação da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal e fração de 2/3 na continuidade delitiva). Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 156, 157, 158, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 20, 59 e 71 do Código Penal, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou erro de tipo e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e redução da fração da continuidade. 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal a quo por três fundamentos cumulativos: veiculação de alegações constitucionais (CF, art. 102, inciso III), deficiência de fundamentação (CPC, art. 1.029, com incidência do Enunciado n. 284, STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e, de forma subsidiária, rejeitou as teses defensivas por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. O agravo regimental. Insurgência defensiva quanto à possibilidade de decisão monocrática, afirmação de tratar-se de matéria estritamente jurídica e de revaloração das provas, insistência nas nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), na insuficiência probatória e no erro de tipo, bem como questionamento da fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, com pedido de submissão ao colegiado e provimento para processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a atrair ou não a incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) se é possível, à luz do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática do Relator para não conhecer do agravo em recurso especial quando ausentes pressupostos de admissibilidade; (iii) se as teses de nulidades (violência policial e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de tipo podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, ou se incide a Súmula n. 7, STJ; (iv) se a dosimetria (exasperação da pena-base com base no art. 59 do Código Penal e aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva) pode ser revista na via excepcional e se está conforme a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 83, STJ e entendimento repetitivo). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo. 7. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a decidir monocraticamente para não conhecer do agravo em recurso especial quando verificada a ausência dos seus pressupostos de admissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I). 8. As teses defensivas de nulidades (violência policial na obtenção de senha de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória e erro de tipo foram refutadas com base em premissas fáticas e acervo probatório específico pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua reanálise em sede de recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 9. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte quanto à suficiência probatória, regularidade da prova pericial e ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, incidindo a Súmula n. 83, STJ. 10. A exasperação da pena-base em 1/4 foi motivada com fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal, não havendo direito subjetivo a critério matemático rígido, desde que o incremento seja proporcional e justificado. 11. A fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva encontra amparo no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da prática de número indeterminado de condutas, superior a sete, ao longo de aproximadamente dois meses, em conformidade com entendimento consolidado em tema repetitivo. 12. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, arts. 155, 156, 157, 158, 381 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.