STJ — 3172424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bda6c1f570a9a4f56e608738c8afefc2eaf965af5828cf23ba74673ca4b7b49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454018
Número de registro na fonte
202600445333
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bda6c1f570a9a4f56e608738c8afefc2eaf965af5828cf23ba74673ca4b7b49. SHA-256 do comentário: e2a48e611d4e9fc9fd01f0d218e1c3eee7b9ca0e266def05e407e0c967745430.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao examinar recurso especial, manteve a aplicação da fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado, afastando a devolução dos autos à origem para nova fundamentação. 2. Fato relevante. Sentença fixou fração redutora de 2/5 sem fundamentação concreta; em apelação, Tribunal estadual elevou a fração para 2/3, reconhecendo a ausência de motivação na sentença, sem apresentar motivação autônoma para o novo patamar. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que a ausência de fundamentação concreta configuraria nulidade processual a ser sanada com retorno dos autos à origem (CPP, art. 573), vedando a aplicação direta da fração máxima de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação concreta na escolha da fração redutora do tráfico privilegiado configura nulidade processual, a exigir renovação do ato nos termos do art. 573 do CPP, ou ilegalidade na dosimetria da pena, sanável diretamente pelo órgão revisor. 5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão motivacional na fixação da fração redutora, a solução jurídica adequada é a aplicação direta da fração máxima de 2/3, sem necessidade de devolução dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de motivação concreta na escolha da fração redutora do tráfico privilegiado não configura nulidade processual, mas ilegalidade na dosimetria da pena, cuja correção incumbe ao órgão revisor, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 7. O art. 573 do CPP destina-se à renovação de atos processuais eivados de nulidade formal (citação, intimação, cerceamento de defesa) e não à correção de equívocos na individualização da pena, matéria resolvida diretamente pelo órgão competente para a revisão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente fundamentação idônea para a fixação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3, sem necessidade de devolução dos autos à origem. 9. No caso, a sentença aplicou 2/5 sem fundamentação; o acórdão elevou para 2/3 sem motivação autônoma; a manutenção da fração de 2/3 corresponde à consequência jurídica prevista pela jurisprudência e é mais benéfica à agravada, tornando inócua a providência de retorno dos autos. 10. A decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria nos limites da via eleita, e o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.775.178/BA, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO REDUTORA. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CORREÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao examinar recurso especial, manteve a aplicação da fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado, afastando a devolução dos autos à origem para nova fundamentação. 2. Fato relevante. Sentença fixou fração redutora de 2/5 sem fundamentação concreta; em apelação, Tribunal estadual elevou a fração para 2/3, reconhecendo a ausência de motivação na sentença, sem apresentar motivação autônoma para o novo patamar. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que a ausência de fundamentação concreta configuraria nulidade processual a ser sanada com retorno dos autos à origem (CPP, art. 573), vedando a aplicação direta da fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação concreta na escolha da fração redutora do tráfico privilegiado configura nulidade processual, a exigir renovação do ato nos termos do art. 573 do CPP, ou ilegalidade na dosimetria da pena, sanável diretamente pelo órgão revisor. 5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão motivacional na fixação da fração redutora, a solução jurídica adequada é a aplicação direta da fração máxima de 2/3, sem necessidade de devolução dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de motivação concreta na escolha da fração redutora do tráfico privilegiado não configura nulidade processual, mas ilegalidade na dosimetria da pena, cuja correção incumbe ao órgão revisor, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 7. O art. 573 do CPP destina-se à renovação de atos processuais eivados de nulidade formal (citação, intimação, cerceamento de defesa) e não à correção de equívocos na individualização da pena, matéria resolvida diretamente pelo órgão competente para a revisão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente fundamentação idônea para a fixação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3, sem necessidade de devolução dos autos à origem. 9. No caso, a sentença aplicou 2/5 sem fundamentação; o acórdão elevou para 2/3 sem motivação autônoma; a manutenção da fração de 2/3 corresponde à consequência jurídica prevista pela jurisprudência e é mais benéfica à agravada, tornando inócua a providência de retorno dos autos. 10. A decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria nos limites da via eleita, e o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.775.178/BA, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.