STJ — 3174172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd9acfc17ae961f466b6b3646cc160f4d9ce5605e32688e725568394b612954

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454020
Número de registro na fonte
202600393499
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccd9acfc17ae961f466b6b3646cc160f4d9ce5605e32688e725568394b612954. SHA-256 do comentário: cfd03c98a7fda1e10a84ac9318833656a4c74e2c990e27cc4707722874700731.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
  • Registro documental: ccd9acfc17ae961f466b6b3646cc160f4d9ce5605e32688e725568394b612954
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do órgão acusatório e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e veicular, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento no julgamento da apelação. 2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em informação específica do serviço de inteligência do 16º BPM, com identificação de veículo VW/Gol branco, número de ocupantes e área de atuação nas proximidades de estádio; confirmação em patrulhamento; apreensão de porções de maconha e balança de precisão na mochila do agravante. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tribunal a quo declarou, de ofício, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e absolveu com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Recurso especial do órgão acusatório, fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF, inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial provido para afastar o óbice e reconhecer a licitude das buscas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise, em recurso especial, da existência de fundadas razões objetivas para abordagem e buscas, a partir de fatos incontroversos firmados no acórdão recorrido, configura revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, e se as informações específicas de inteligência confirmadas em campo atendem ao art. 244 do CPP para legitimar a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido. 6. A controvérsia prescinde de revolvimento do acervo probatório, demandando apenas a correta qualificação jurídica da moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido; é possível, em recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos, afastando-se a incidência da Súmula n. 7, STJ. 7. As circunstâncias objetivas registradas (informação de inteligência específica com identificação de veículo, número de ocupantes e localização; confirmação em patrulhamento; apreensão de drogas e balança de precisão) configuram fundadas razões para abordagem e busca pessoal/veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 8. A conclusão quanto à licitude das diligências alinha-se à jurisprudência sob o parâmetro constitucional de relativização da inviolabilidade em situações flagranciais, admitindo-se fundamentação a posteriori quando amparada em razões objetivas constantes do acórdão. 9. A tese defensiva de necessidade de revolvimento probatório não prospera, pois houve revaloração jurídica de fatos incontroversos, com adequada aplicação da lei federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7, STJ. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do órgão acusatório e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e veicular, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento no julgamento da apelação. 2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em informação específica do serviço de inteligência do 16º BPM, com identificação de veículo VW/Gol branco, número de ocupantes e área de atuação nas proximidades de estádio; confirmação em patrulhamento; apreensão de porções de maconha e balança de precisão na mochila do agravante. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tribunal a quo declarou, de ofício, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e absolveu com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Recurso especial do órgão acusatório, fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF, inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial provido para afastar o óbice e reconhecer a licitude das buscas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise, em recurso especial, da existência de fundadas razões objetivas para abordagem e buscas, a partir de fatos incontroversos firmados no acórdão recorrido, configura revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, e se as informações específicas de inteligência confirmadas em campo atendem ao art. 244 do CPP para legitimar a diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido. 6. A controvérsia prescinde de revolvimento do acervo probatório, demandando apenas a correta qualificação jurídica da moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido; é possível, em recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos, afastando-se a incidência da Súmula n. 7, STJ. 7. As circunstâncias objetivas registradas (informação de inteligência específica com identificação de veículo, número de ocupantes e localização; confirmação em patrulhamento; apreensão de drogas e balança de precisão) configuram fundadas razões para abordagem e busca pessoal/veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 8. A conclusão quanto à licitude das diligências alinha-se à jurisprudência sob o parâmetro constitucional de relativização da inviolabilidade em situações flagranciais, admitindo-se fundamentação a posteriori quando amparada em razões objetivas constantes do acórdão. 9. A tese defensiva de necessidade de revolvimento probatório não prospera, pois houve revaloração jurídica de fatos incontroversos, com adequada aplicação da lei federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.