STJ — 3175017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08eca68bb5087b82a7807427d7133d04c9c43c35d55a9eb5700ca64dd27ba183
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454022
- Número de registro na fonte
- 202600513800
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Condenação pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na
forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com substituição por
duas penas restritivas de direitos, em razão de creditamento
indevido de ICMS mediante escrituração de 54 notas fiscais
eletrônicas que não corresponderiam a operações efetivas, com
supressão do tributo no montante de R$ 99.432,58, lastreado em Auto
de Infração e Imposição de Multa e depoimentos de agentes fiscais.
3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por entender
ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código
Penal (elasticidade temporal, distintos fatos geradores, diversos
documentos fiscais, lançamentos específicos e ausência de unidade de
desígnios) e rejeitou a incidência do art. 21 do Código Penal,
reconhecendo consciência da ilicitude. A decisão agravada manteve o
não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses
relativas: (i) à continuidade delitiva em crimes tributários de
apuração mensal praticados ao longo de meses sucessivos; e (ii) ao
reconhecimento de erro de proibição, quando o Tribunal de origem
fixou premissas fáticas sobre a consciência da ilicitude e adesão a
mecanismo fraudulento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise de
elementos fáticos (tempo, lugar, modo de execução, fatos geradores,
documentos fiscais, lançamentos específicos e unidade de desígnios),
cuja revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por
inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal; alterar essa
conclusão pressupõe reexame do conjunto probatório, inviável em
recurso especial.
7. O erro de proibição foi afastado com base em premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias (consciência da ilicitude e
adesão a mecanismo fraudulento de creditamento de ICMS); a pretensão
de requalificação jurídica exige infirmar tais premissas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial não dispensa a
aferição de similitude fática entre os casos confrontados; essa
verificação, no ponto, também pressupõe revolvimento de provas,
incompatível com o recurso especial.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código
Penal, arts. 21 e 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Condenação pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na
forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com substituição por
duas penas restritivas de direitos, em razão de creditamento
indevido de ICMS mediante escrituração de 54 notas fiscais
eletrônicas que não corresponderiam a operações efetivas, com
supressão do tributo no montante de R$ 99.432,58, lastreado em Auto
de Infração e Imposição de Multa e depoimentos de agentes fiscais.
3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por entender
ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código
Penal (elasticidade temporal, distintos fatos geradores, diversos
documentos fiscais, lançamentos específicos e ausência de unidade de
desígnios) e rejeitou a incidência do art. 21 do Código Penal,
reconhecendo consciência da ilicitude. A decisão agravada manteve o
não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses
relativas: (i) à continuidade delitiva em crimes tributários de
apuração mensal praticados ao longo de meses sucessivos; e (ii) ao
reconhecimento de erro de proibição, quando o Tribunal de origem
fixou premissas fáticas sobre a consciência da ilicitude e adesão a
mecanismo fraudulento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise de
elementos fáticos (tempo, lugar, modo de execução, fatos geradores,
documentos fiscais, lançamentos específicos e unidade de desígnios),
cuja revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por
inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal; alterar essa
conclusão pressupõe reexame do conjunto probatório, inviável em
recurso especial.
7. O erro de proibição foi afastado com base em premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias (consciência da ilicitude e
adesão a mecanismo fraudulento de creditamento de ICMS); a pretensão
de requalificação jurídica exige infirmar tais premissas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial não dispensa a
aferição de similitude fática entre os casos confrontados; essa
verificação, no ponto, também pressupõe revolvimento de provas,
incompatível com o recurso especial.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código
Penal, arts. 21 e 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08eca68bb5087b82a7807427d7133d04c9c43c35d55a9eb5700ca64dd27ba183. SHA-256 do comentário:9485a0e9698b7c90f4413643635ee6c65e14b031b8e93792389c8436a5c5878b.