STJ — 3175017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08eca68bb5087b82a7807427d7133d04c9c43c35d55a9eb5700ca64dd27ba183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454022
Número de registro na fonte
202600513800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08eca68bb5087b82a7807427d7133d04c9c43c35d55a9eb5700ca64dd27ba183. SHA-256 do comentário: 9485a0e9698b7c90f4413643635ee6c65e14b031b8e93792389c8436a5c5878b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Condenação pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, em razão de creditamento indevido de ICMS mediante escrituração de 54 notas fiscais eletrônicas que não corresponderiam a operações efetivas, com supressão do tributo no montante de R$ 99.432,58, lastreado em Auto de Infração e Imposição de Multa e depoimentos de agentes fiscais. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por entender ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal (elasticidade temporal, distintos fatos geradores, diversos documentos fiscais, lançamentos específicos e ausência de unidade de desígnios) e rejeitou a incidência do art. 21 do Código Penal, reconhecendo consciência da ilicitude. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses relativas: (i) à continuidade delitiva em crimes tributários de apuração mensal praticados ao longo de meses sucessivos; e (ii) ao reconhecimento de erro de proibição, quando o Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a consciência da ilicitude e adesão a mecanismo fraudulento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise de elementos fáticos (tempo, lugar, modo de execução, fatos geradores, documentos fiscais, lançamentos específicos e unidade de desígnios), cuja revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal; alterar essa conclusão pressupõe reexame do conjunto probatório, inviável em recurso especial. 7. O erro de proibição foi afastado com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (consciência da ilicitude e adesão a mecanismo fraudulento de creditamento de ICMS); a pretensão de requalificação jurídica exige infirmar tais premissas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial não dispensa a aferição de similitude fática entre os casos confrontados; essa verificação, no ponto, também pressupõe revolvimento de provas, incompatível com o recurso especial. 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, arts. 21 e 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Condenação pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, em razão de creditamento indevido de ICMS mediante escrituração de 54 notas fiscais eletrônicas que não corresponderiam a operações efetivas, com supressão do tributo no montante de R$ 99.432,58, lastreado em Auto de Infração e Imposição de Multa e depoimentos de agentes fiscais. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por entender ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal (elasticidade temporal, distintos fatos geradores, diversos documentos fiscais, lançamentos específicos e ausência de unidade de desígnios) e rejeitou a incidência do art. 21 do Código Penal, reconhecendo consciência da ilicitude. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses relativas: (i) à continuidade delitiva em crimes tributários de apuração mensal praticados ao longo de meses sucessivos; e (ii) ao reconhecimento de erro de proibição, quando o Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a consciência da ilicitude e adesão a mecanismo fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise de elementos fáticos (tempo, lugar, modo de execução, fatos geradores, documentos fiscais, lançamentos específicos e unidade de desígnios), cuja revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal; alterar essa conclusão pressupõe reexame do conjunto probatório, inviável em recurso especial. 7. O erro de proibição foi afastado com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (consciência da ilicitude e adesão a mecanismo fraudulento de creditamento de ICMS); a pretensão de requalificação jurídica exige infirmar tais premissas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial não dispensa a aferição de similitude fática entre os casos confrontados; essa verificação, no ponto, também pressupõe revolvimento de provas, incompatível com o recurso especial. 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, arts. 21 e 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.