STJ — 3175062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f893714e9910863a599e4dde29f8b40dfb41068c791405521d49a38adc8f153

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454023
Número de registro na fonte
202600433710
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f893714e9910863a599e4dde29f8b40dfb41068c791405521d49a38adc8f153. SHA-256 do comentário: ba8350104fcbf7cb7e13a959e31c4bbfc14e5d52168bab1ec2866065a34ffe37.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual, à luz da Súmula 115/STJ. 2. Fato relevante. Ausência de procuração ou de cadeia regular de substabelecimentos conferindo poderes à profissional responsável pela interposição do recurso especial. Após intimação para sanar o vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a incidência da Súmula 115/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização posterior da representação processual, com procuração outorgada após a interposição do recurso, afasta a incidência da Súmula 115/STJ; (ii) saber se a utilização de certificado digital por profissional sem poderes regularmente demonstrados nos autos, apenas para transmissão eletrônica, afasta a irregularidade da representação na interposição do recurso; e (iii) saber se o art. 932 do CPC e os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça autorizam o saneamento e a convalidação do ato recursal praticado sem poderes válidos no momento da prática do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada estabelece que a regularização da representação processual somente afasta a Súmula 115/STJ quando comprovada a existência de poderes anteriormente à interposição do recurso, não sendo suficiente a outorga superveniente. 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento com outorga datada após a interposição não convalida ato recursal praticado por profissional sem poderes regularmente constituídos no momento do protocolo. 7. A alegação de uso de certificado digital apenas para transmissão eletrônica não afasta a irregularidade, pois houve atuação processual sem poderes regularmente demonstrados nos autos no momento da interposição. 8. O art. 932 do CPC não autoriza a convalidação de ato recursal praticado por advogado cuja outorga ocorreu após a interposição, permanecendo aplicável o entendimento da Súmula 115/STJ. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam os pressupostos processuais de admissibilidade recursal quando inexistente demonstração de poderes válidos no momento da prática do ato. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; STJ, Súmula 115 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual, à luz da Súmula 115/STJ. 2. Fato relevante. Ausência de procuração ou de cadeia regular de substabelecimentos conferindo poderes à profissional responsável pela interposição do recurso especial. Após intimação para sanar o vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a incidência da Súmula 115/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização posterior da representação processual, com procuração outorgada após a interposição do recurso, afasta a incidência da Súmula 115/STJ; (ii) saber se a utilização de certificado digital por profissional sem poderes regularmente demonstrados nos autos, apenas para transmissão eletrônica, afasta a irregularidade da representação na interposição do recurso; e (iii) saber se o art. 932 do CPC e os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça autorizam o saneamento e a convalidação do ato recursal praticado sem poderes válidos no momento da prática do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a regularização da representação processual somente afasta a Súmula 115/STJ quando comprovada a existência de poderes anteriormente à interposição do recurso, não sendo suficiente a outorga superveniente. 6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento com outorga datada após a interposição não convalida ato recursal praticado por profissional sem poderes regularmente constituídos no momento do protocolo. 7. A alegação de uso de certificado digital apenas para transmissão eletrônica não afasta a irregularidade, pois houve atuação processual sem poderes regularmente demonstrados nos autos no momento da interposição. 8. O art. 932 do CPC não autoriza a convalidação de ato recursal praticado por advogado cuja outorga ocorreu após a interposição, permanecendo aplicável o entendimento da Súmula 115/STJ. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam os pressupostos processuais de admissibilidade recursal quando inexistente demonstração de poderes válidos no momento da prática do ato. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; STJ, Súmula 115 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.