STJ — 3175541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c955613b48496ffa2e95f9ddf41a099be2361fea64d3a4edd17333246ad478bc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454027
- Número de registro na fonte
- 202600500478
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ.
2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os
argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de
adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena
inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada -
limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz
do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83
e 269/STJ na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e
269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual
é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão
recorrida.
5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não
supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o
conhecimento do agravo regimental.
6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não
conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada
no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos
enunciados sumulares.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 182, 83 E 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ.
2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os
argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de
adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena
inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula
n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada -
limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz
do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83
e 269/STJ na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e
269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual
é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão
recorrida.
5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não
supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o
conhecimento do agravo regimental.
6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não
conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada
no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos
enunciados sumulares.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c955613b48496ffa2e95f9ddf41a099be2361fea64d3a4edd17333246ad478bc. SHA-256 do comentário:fd1054e9b5c0c00aad1342790af7d8c4450040e494654ec0ec32bfc25d847cd7.