STJ — 3175541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c955613b48496ffa2e95f9ddf41a099be2361fea64d3a4edd17333246ad478bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454027
Número de registro na fonte
202600500478
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c955613b48496ffa2e95f9ddf41a099be2361fea64d3a4edd17333246ad478bc. SHA-256 do comentário: fd1054e9b5c0c00aad1342790af7d8c4450040e494654ec0ec32bfc25d847cd7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ. 2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83 e 269/STJ na decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental. 6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos enunciados sumulares.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 83 E 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ. 2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83 e 269/STJ na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental. 6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos enunciados sumulares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.