STJ — 3177801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef5316e1c5d41cce7df052869628a984637e12e50fe3dace493f7269d1148928

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454030
Número de registro na fonte
202600562592
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef5316e1c5d41cce7df052869628a984637e12e50fe3dace493f7269d1148928. SHA-256 do comentário: 660eabcd64f65bfce4dbd5eca5135672ad2466292e908e4daa8d855cdef048d3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade - inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido. 7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados além das súmulas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade - inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido. 7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados além das súmulas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.