STJ — 3177801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef5316e1c5d41cce7df052869628a984637e12e50fe3dace493f7269d1148928
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454030
- Número de registro na fonte
- 202600562592
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a
reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão
colegiado.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em
razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a
pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem
ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria
exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração
jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas
a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa
identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam
revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de
forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade -
inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento
probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas
jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o
acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base
nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido.
7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em
depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e
ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no
conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a
incidência da Súmula 7/STJ.
8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283
e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi
afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que
reforça a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados além das súmulas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a
reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão
colegiado.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em
razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a
pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem
ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria
exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração
jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas
a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa
identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam
revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de
forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade -
inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento
probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas
jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o
acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base
nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido.
7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em
depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e
ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no
conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a
incidência da Súmula 7/STJ.
8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283
e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi
afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que
reforça a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados além das súmulas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef5316e1c5d41cce7df052869628a984637e12e50fe3dace493f7269d1148928. SHA-256 do comentário:660eabcd64f65bfce4dbd5eca5135672ad2466292e908e4daa8d855cdef048d3.