STJ — 3181082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6fd5762f36360bc5b84cc8bbf542664b01bc5bfe0d3da65c5715db96dc96cd8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454033
- Número de registro na fonte
- 202600596460
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em
processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda
apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do
Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados
consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e
testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e
requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da
afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a
impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva
de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema
Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito,
diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao
conhecimento da tese defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts.
155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da
suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas
instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório -
declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos
testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de
versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria;
a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A
alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos
inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos
igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das
provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o
recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da
Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos
próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração
probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n.
1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do
processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente -
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para
manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n.
1.260/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em
processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda
apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do
Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados
consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e
testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e
requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da
afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a
impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva
de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema
Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito,
diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao
conhecimento da tese defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts.
155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da
suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas
instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório -
declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos
testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de
versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria;
a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A
alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos
inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos
igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das
provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o
recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da
Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos
próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração
probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n.
1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do
processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente -
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para
manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n.
1.260/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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