STJ — 3181680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7afecfa2c47a88319203ae39086d63650ef1061625799f3dfd5775ebbf541aa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454034
Número de registro na fonte
202600598418
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7afecfa2c47a88319203ae39086d63650ef1061625799f3dfd5775ebbf541aa5. SHA-256 do comentário: 8f230a6f51ac757b4278eccce81207c1f6b80aac1afd3510a97c0b63471fc941.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. Fato relevante. Ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento por dirigir sem habilitação. Sentença concedeu perdão judicial com fundamento no art. 121, § 5º, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal local afastou o perdão judicial e aplicou pena substituída por restritivas de direitos, assentando a ausência de sofrimento excepcional e que o mero parentesco e abalo emocional genérico não autorizam a clemência estatal. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia cinge-se à subsunção dos fatos ao art. 121, § 5º, do Código Penal. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo (Súmula n. 182, STJ) e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). A decisão monocrática desta Corte aplicou a Súmula n. 182, STJ e consignou a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao perdão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo claro e específico, o fundamento de inadmissão que aplicou a Súmula n. 7, STJ, de forma a afastar a Súmula n. 182, STJ. 5. Há, ainda, a questão de saber se o pedido de restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal pode ser apreciado em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, ou se demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo claro e específico, o fundamento central da inadmissão na origem (incidência da Súmula n. 7, STJ), limitando-se a reproduzir a tese de revaloração jurídica sem cotejo cuidadoso das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; incide a Súmula n. 182, STJ. 7. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, o restabelecimento do perdão judicial, na forma do art. 121, § 5º, do Código Penal, exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à intensidade e gravidade do sofrimento do agente e à existência de vínculo afetivo concreto com a vítima, premissas valoradas pelas instâncias ordinárias; aplica-se a Súmula n. 7, STJ. 8. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a controvérsia e destacou trechos do acórdão recorrido que evidenciam a natureza probatória das premissas, não havendo espaço para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 18, II; 107, IX; 121, § 5º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182, STJ). VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7, STJ). PERDÃO JUDICIAL DO ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. Fato relevante. Ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento por dirigir sem habilitação. Sentença concedeu perdão judicial com fundamento no art. 121, § 5º, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal local afastou o perdão judicial e aplicou pena substituída por restritivas de direitos, assentando a ausência de sofrimento excepcional e que o mero parentesco e abalo emocional genérico não autorizam a clemência estatal. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia cinge-se à subsunção dos fatos ao art. 121, § 5º, do Código Penal. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo (Súmula n. 182, STJ) e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). A decisão monocrática desta Corte aplicou a Súmula n. 182, STJ e consignou a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao perdão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo claro e específico, o fundamento de inadmissão que aplicou a Súmula n. 7, STJ, de forma a afastar a Súmula n. 182, STJ. 5. Há, ainda, a questão de saber se o pedido de restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal pode ser apreciado em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, ou se demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo claro e específico, o fundamento central da inadmissão na origem (incidência da Súmula n. 7, STJ), limitando-se a reproduzir a tese de revaloração jurídica sem cotejo cuidadoso das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; incide a Súmula n. 182, STJ. 7. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, o restabelecimento do perdão judicial, na forma do art. 121, § 5º, do Código Penal, exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à intensidade e gravidade do sofrimento do agente e à existência de vínculo afetivo concreto com a vítima, premissas valoradas pelas instâncias ordinárias; aplica-se a Súmula n. 7, STJ. 8. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a controvérsia e destacou trechos do acórdão recorrido que evidenciam a natureza probatória das premissas, não havendo espaço para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 18, II; 107, IX; 121, § 5º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.