STJ — 3182281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be63ac0d43cfccef0d47ba11b167e06200476cd6e7d1ef402d445d71452f94cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454036
- Número de registro na fonte
- 202600618489
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório por infração ao art. 129, §
2º, I e II, e § 10, do CP, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, fundamentado em
desclassificação operada no júri, laudo pericial oficial
complementar, valoração negativa de circunstâncias judiciais e
reconhecimento das agravantes do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa, além da atenuante da confissão qualificada.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial por dois óbices: necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e deficiência de fundamentação
quanto à indicação precisa de dispositivos legais violados e
dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
(Súmula 284/STF). A decisão agravada concluiu pela falta de
impugnação específica a esses óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e os arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da pretensão de desclassificação
típica, revisão da dosimetria e afastamento de agravantes sem
indicação precisa de normas violadas e com dissociação entre as
razões e o acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício, à luz da alegada violação aos
princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui caráter
incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar de modo
específico e pontual todos os seus fundamentos; a peça recursal não
enfrentou concretamente os óbices aplicados (arts. 932, III, do CPC,
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A pretensão de desclassificação da conduta e de revaloração das
circunstâncias judiciais e agravantes demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente em face
do laudo pericial oficial complementar e das conclusões firmadas
pelas instâncias ordinárias.
9. Há deficiência de fundamentação nas razões especiais quanto à
indicação categórica e individualizada dos dispositivos legais tidos
por violados na pena-base e nas agravantes, além de dissociação
entre as teses e o acórdão (p. ex., pleito de regime aberto com base
em pena de 3 anos, quando fixada pena de 6 anos e 8 meses),
incidindo a Súmula 284/STF.
10. Inexiste teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; a atuação
do Tribunal de Justiça observou o art. 492, § 1º, do CPP, a
tipificação no art. 129, § 2º, I e II, do CP, e a dosimetria com
base no art. 59 do CP e na agravante do art. 61, II, "a", do CP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
492, § 1º; CP, art. 129, § 2º, I e II, e § 10; CP, art. 59; CP, art.
61, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ,
Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório por infração ao art. 129, §
2º, I e II, e § 10, do CP, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, fundamentado em
desclassificação operada no júri, laudo pericial oficial
complementar, valoração negativa de circunstâncias judiciais e
reconhecimento das agravantes do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa, além da atenuante da confissão qualificada.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial por dois óbices: necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e deficiência de fundamentação
quanto à indicação precisa de dispositivos legais violados e
dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
(Súmula 284/STF). A decisão agravada concluiu pela falta de
impugnação específica a esses óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e os arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da pretensão de desclassificação
típica, revisão da dosimetria e afastamento de agravantes sem
indicação precisa de normas violadas e com dissociação entre as
razões e o acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício, à luz da alegada violação aos
princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui caráter
incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar de modo
específico e pontual todos os seus fundamentos; a peça recursal não
enfrentou concretamente os óbices aplicados (arts. 932, III, do CPC,
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A pretensão de desclassificação da conduta e de revaloração das
circunstâncias judiciais e agravantes demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente em face
do laudo pericial oficial complementar e das conclusões firmadas
pelas instâncias ordinárias.
9. Há deficiência de fundamentação nas razões especiais quanto à
indicação categórica e individualizada dos dispositivos legais tidos
por violados na pena-base e nas agravantes, além de dissociação
entre as teses e o acórdão (p. ex., pleito de regime aberto com base
em pena de 3 anos, quando fixada pena de 6 anos e 8 meses),
incidindo a Súmula 284/STF.
10. Inexiste teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; a atuação
do Tribunal de Justiça observou o art. 492, § 1º, do CPP, a
tipificação no art. 129, § 2º, I e II, do CP, e a dosimetria com
base no art. 59 do CP e na agravante do art. 61, II, "a", do CP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
492, § 1º; CP, art. 129, § 2º, I e II, e § 10; CP, art. 59; CP, art.
61, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ,
Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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