Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5. SHA-256 do comentário: e7cd25db011fd2a68fa1f7313da7360eae03c39d0b7a042c97d92048a1e521ee.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem
fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça,
bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões
regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem
demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente,
pelo desprovimento.
3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve
desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o
que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração
de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de
distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta,
providência não observada.
8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já
expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das
decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica
e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STF, Súmula 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem
fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça,
bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões
regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem
demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente,
pelo desprovimento.
3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve
desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o
que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração
de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de
distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta,
providência não observada.
8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já
expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das
decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica
e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STF, Súmula 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5. SHA-256 do comentário:e7cd25db011fd2a68fa1f7313da7360eae03c39d0b7a042c97d92048a1e521ee.