STJ — 3187580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454038
Número de registro na fonte
202600690128
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5. SHA-256 do comentário: e7cd25db011fd2a68fa1f7313da7360eae03c39d0b7a042c97d92048a1e521ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento. 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta, providência não observada. 8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento. 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta, providência não observada. 8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.