STJ — 3189525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5025c9abd664c36b253dd9a63cfbc265085be9c795a040b881a7d119cab3096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454040
Número de registro na fonte
202600711530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5025c9abd664c36b253dd9a63cfbc265085be9c795a040b881a7d119cab3096. SHA-256 do comentário: 01532a2d5decc39fdc1fa1b8598e2cfd9a71761c59425e8708914ef80ed8505f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento referente à deficiência de cotejo analítico, com exame objetivo da observância do princípio da dialeticidade recursal. 2. Fato relevante. Minuta do agravo em recurso especial que se insurgiu, em tópico próprio, contra o fundamento atinente ao cotejo analítico, indicando paradigmas, reproduzindo trechos dos julgados e demonstrando similitude fática e divergência de solução jurídica. 3. Exame da admissibilidade do recurso especial. Recurso especial interposto exclusivamente com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sob alegação de dissídio jurisprudencial quanto à absolvição por insuficiência probatória e à desclassificação para lesão culposa, sem individualização clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. 4. Manifestação ministerial. Parecer pelo reconhecimento da incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade recursal, quanto ao fundamento de inadmissão relacionado ao cotejo analítico; e (ii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c" é admissível sem a indicação do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; contudo, constatada a insurgência específica quanto ao fundamento do cotejo analítico, afasta-se o óbice de ausência de dialeticidade. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige, além da demonstração do dissídio, a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente; a falta dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A complementação das razões do recurso especial em sede de agravo é inviável, por constituir inovação recursal vedada, incidindo a preclusão consumativa. 7. As razões recursais centradas na valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, sem a individualização do dispositivo legal federal controvertido, confirmam a deficiência técnica e impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da alegada interpretação divergente, com incidência da Súmula 284/STF. CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.209.048/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado), j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento referente à deficiência de cotejo analítico, com exame objetivo da observância do princípio da dialeticidade recursal. 2. Fato relevante. Minuta do agravo em recurso especial que se insurgiu, em tópico próprio, contra o fundamento atinente ao cotejo analítico, indicando paradigmas, reproduzindo trechos dos julgados e demonstrando similitude fática e divergência de solução jurídica. 3. Exame da admissibilidade do recurso especial. Recurso especial interposto exclusivamente com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sob alegação de dissídio jurisprudencial quanto à absolvição por insuficiência probatória e à desclassificação para lesão culposa, sem individualização clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. 4. Manifestação ministerial. Parecer pelo reconhecimento da incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade recursal, quanto ao fundamento de inadmissão relacionado ao cotejo analítico; e (ii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c" é admissível sem a indicação do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; contudo, constatada a insurgência específica quanto ao fundamento do cotejo analítico, afasta-se o óbice de ausência de dialeticidade. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige, além da demonstração do dissídio, a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente; a falta dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A complementação das razões do recurso especial em sede de agravo é inviável, por constituir inovação recursal vedada, incidindo a preclusão consumativa. 7. As razões recursais centradas na valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, sem a individualização do dispositivo legal federal controvertido, confirmam a deficiência técnica e impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da alegada interpretação divergente, com incidência da Súmula 284/STF. CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.209.048/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado), j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.