STJ — 3189986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b6196c5ff7ef265de4f239ba69f931364fc7fcebfd5f601cf80ff5f7218ffdb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454042
Número de registro na fonte
202600725504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b6196c5ff7ef265de4f239ba69f931364fc7fcebfd5f601cf80ff5f7218ffdb. SHA-256 do comentário: 5b8dd185a167725d0b0e944bf0b129bd371502eb245b63365d0bc2c0fcfa2003.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses do recurso especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam reexame do conjunto fático-probatório, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade na origem assentou que as teses relativas à inépcia da denúncia, à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à irregularidade do reconhecimento pessoal, à insuficiência probatória e à ausência de comprovação do vínculo estável e permanente exigiriam reexame do acervo probatório, circunstância atrativa da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera afirmação de que as teses do recurso especial são de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão de origem indica a necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantém a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas. 6. O agravante não demonstrou concretamente o desacerto do fundamento de inadmissibilidade quanto à necessidade de reexame do acervo probatório para cada uma das teses, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.10.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses do recurso especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam reexame do conjunto fático-probatório, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade na origem assentou que as teses relativas à inépcia da denúncia, à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à irregularidade do reconhecimento pessoal, à insuficiência probatória e à ausência de comprovação do vínculo estável e permanente exigiriam reexame do acervo probatório, circunstância atrativa da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera afirmação de que as teses do recurso especial são de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão de origem indica a necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantém a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas. 6. O agravante não demonstrou concretamente o desacerto do fundamento de inadmissibilidade quanto à necessidade de reexame do acervo probatório para cada uma das teses, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.10.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.