STJ — 3189986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b6196c5ff7ef265de4f239ba69f931364fc7fcebfd5f601cf80ff5f7218ffdb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454042
- Número de registro na fonte
- 202600725504
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses do recurso
especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam reexame do
conjunto fático-probatório, pretendendo afastar a aplicação da
Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade na origem
assentou que as teses relativas à inépcia da denúncia, à alegada
quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à irregularidade
do reconhecimento pessoal, à insuficiência probatória e à ausência
de comprovação do vínculo estável e permanente exigiriam reexame do
acervo probatório, circunstância atrativa da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera afirmação de
que as teses do recurso especial são de direito é suficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão de origem
indica a necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se a
ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência
da Súmula n. 182/STJ e mantém a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
não sendo suficiente a mera reprodução das razões anteriormente
deduzidas.
6. O agravante não demonstrou concretamente o desacerto do
fundamento de inadmissibilidade quanto à necessidade de reexame do
acervo probatório para cada uma das teses, limitando-se a alegações
genéricas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção
da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
03.10.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses do recurso
especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam reexame do
conjunto fático-probatório, pretendendo afastar a aplicação da
Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade na origem
assentou que as teses relativas à inépcia da denúncia, à alegada
quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à irregularidade
do reconhecimento pessoal, à insuficiência probatória e à ausência
de comprovação do vínculo estável e permanente exigiriam reexame do
acervo probatório, circunstância atrativa da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera afirmação de
que as teses do recurso especial são de direito é suficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão de origem
indica a necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se a
ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência
da Súmula n. 182/STJ e mantém a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
não sendo suficiente a mera reprodução das razões anteriormente
deduzidas.
6. O agravante não demonstrou concretamente o desacerto do
fundamento de inadmissibilidade quanto à necessidade de reexame do
acervo probatório para cada uma das teses, limitando-se a alegações
genéricas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção
da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
03.10.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3189986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b6196c5ff7ef265de4f239ba69f931364fc7fcebfd5f601cf80ff5f7218ffdb. SHA-256 do comentário:5b8dd185a167725d0b0e944bf0b129bd371502eb245b63365d0bc2c0fcfa2003.