STJ — 3192912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6151403df9e9f3ff89f3d062ca6c3dffa31d91d3432c414d7a1841f660fc2bc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454048
Número de registro na fonte
202600794216
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6151403df9e9f3ff89f3d062ca6c3dffa31d91d3432c414d7a1841f660fc2bc1. SHA-256 do comentário: bb35af5a311699f67aa0a7ab476b4a3810e5016bcac78f3c5bfbb017ac6e4e3b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do crime tentado (art. 14, inciso II, do CP). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ. 3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7, STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade. 6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível a demonstração articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente jurídico, sem reexame de fatos e provas. 7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 7, STJ. Princípio da dialeticidade. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do crime tentado (art. 14, inciso II, do CP). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ. 3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade. 6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível a demonstração articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente jurídico, sem reexame de fatos e provas. 7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.