STJ — 3196621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfb1c75f9b8f290ebecb2703e28e458044bedd0d76917d5e00d867d88672805a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454052
- Número de registro na fonte
- 202600835331
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem ao
fundamento de inexistência de violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil e de necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na decisão da
Presidência, registrou-se que o agravo em recurso especial não
atacou, de modo pormenorizado, todos os óbices apontados.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
pelo crime do art. 329 do Código Penal, afirmando materialidade e
autoria comprovadas por depoimentos policiais e imagens de
segurança. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido
impugnação específica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
requerendo o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
e voltada ao mérito do recurso especial supre a exigência de ataque
específico aos óbices processuais apontados na decisão agravada; e
(ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ na hipótese de
ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não rebateu, de modo concreto e pormenorizado, os
fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica, limitando-se
a alegações genéricas acerca de suposta violação normativa e de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque, de
forma clara, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão
agravada, não sendo hábeis alegações genéricas ou dirigidas apenas
ao mérito para infirmar óbices processuais.
8. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso
especial quando ausente a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta
Turma, DJe 16.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem ao
fundamento de inexistência de violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil e de necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na decisão da
Presidência, registrou-se que o agravo em recurso especial não
atacou, de modo pormenorizado, todos os óbices apontados.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
pelo crime do art. 329 do Código Penal, afirmando materialidade e
autoria comprovadas por depoimentos policiais e imagens de
segurança. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido
impugnação específica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
requerendo o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
e voltada ao mérito do recurso especial supre a exigência de ataque
específico aos óbices processuais apontados na decisão agravada; e
(ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ na hipótese de
ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não rebateu, de modo concreto e pormenorizado, os
fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica, limitando-se
a alegações genéricas acerca de suposta violação normativa e de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque, de
forma clara, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão
agravada, não sendo hábeis alegações genéricas ou dirigidas apenas
ao mérito para infirmar óbices processuais.
8. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso
especial quando ausente a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta
Turma, DJe 16.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3196621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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