STJ — 3198632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f7476421164b8a2843b3464c8f92c75bae040ffc639c72c3749e2eb514d0ec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454055
- Número de registro na fonte
- 202600858241
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já
continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico
em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do
julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art.
5º, XXXV, da CF/88).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão
do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto
à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à
impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico,
submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do
dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no
Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia
do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os
requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de
todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp
746.775/PR.
6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial
configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º,
do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou
complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de
deficiência recursal.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à
jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e
regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao
exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da
lei federal.
8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º,
XXXV; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já
continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico
em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do
julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art.
5º, XXXV, da CF/88).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão
do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto
à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à
impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico,
submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do
dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no
Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia
do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os
requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de
todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp
746.775/PR.
6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial
configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º,
do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou
complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de
deficiência recursal.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à
jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e
regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao
exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da
lei federal.
8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º,
XXXV; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.