STJ — 3198632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f7476421164b8a2843b3464c8f92c75bae040ffc639c72c3749e2eb514d0ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454055
Número de registro na fonte
202600858241
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º, do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de deficiência recursal. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal. 8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º, do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de deficiência recursal. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal. 8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.