STJ — 3202804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d32c8c96ae2ba736c2978f5235bd52eb6288b42bcdac43b9a29393a96d32bfac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454058
- Número de registro na fonte
- 202600885427
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial, no qual a defesa alegava violação aos arts. 593,
III, d, e 619 do Código de Processo Penal.
2. Sustenta o agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar
questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente
na alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima, o
conteúdo de prova audiovisual e laudos técnicos produzidos nos
autos.
3. Afirma, ainda, que o reconhecimento da omissão apontada prescinde
do reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não seria
aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a análise da tese
defensiva relativa à alegada contrariedade da decisão dos jurados à
prova dos autos pode ser realizada sem reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as
questões essenciais suscitadas pela parte, ainda que em sentido
contrário aos seus interesses.
6. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que a
gravação audiovisual não registrou integralmente os acontecimentos e
que a palavra da vítima permanecia elemento relevante para a
reconstrução dos fatos, concluindo pela inexistência de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A pretensão recursal não evidencia efetiva omissão do julgado,
mas mero inconformismo com as conclusões adotadas pela Corte
estadual, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de
prestação jurisdicional.
8. O acolhimento da tese defensiva exigiria a análise do conteúdo da
prova audiovisual, dos laudos técnicos produzidos e da
credibilidade dos elementos probatórios valorados pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.
9. A controvérsia, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma
vez que a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias de
origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, d, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; AgRg no REsp n.
2.129.910/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n.
1.893.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
20/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS.
INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA
PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial, no qual a defesa alegava violação aos arts. 593,
III, d, e 619 do Código de Processo Penal.
2. Sustenta o agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar
questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente
na alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima, o
conteúdo de prova audiovisual e laudos técnicos produzidos nos
autos.
3. Afirma, ainda, que o reconhecimento da omissão apontada prescinde
do reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não seria
aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a análise da tese
defensiva relativa à alegada contrariedade da decisão dos jurados à
prova dos autos pode ser realizada sem reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as
questões essenciais suscitadas pela parte, ainda que em sentido
contrário aos seus interesses.
6. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que a
gravação audiovisual não registrou integralmente os acontecimentos e
que a palavra da vítima permanecia elemento relevante para a
reconstrução dos fatos, concluindo pela inexistência de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A pretensão recursal não evidencia efetiva omissão do julgado,
mas mero inconformismo com as conclusões adotadas pela Corte
estadual, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de
prestação jurisdicional.
8. O acolhimento da tese defensiva exigiria a análise do conteúdo da
prova audiovisual, dos laudos técnicos produzidos e da
credibilidade dos elementos probatórios valorados pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.
9. A controvérsia, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma
vez que a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias de
origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, d, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; AgRg no REsp n.
2.129.910/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n.
1.893.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
20/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d32c8c96ae2ba736c2978f5235bd52eb6288b42bcdac43b9a29393a96d32bfac. SHA-256 do comentário:6fc2fb0bb720ae7d14ba704bd0caf1e7b6079d309f28cb3ee0ed9ba361d7a7f4.