STJ — 3202829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6a3dcfc12400d4c829ca08ec22c6fd497156a08eb2f7b746bb5285ddba23ccc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454059
- Número de registro na fonte
- 202600891748
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial interposto em processo no qual o
Tribunal de origem rejeitou exceção de suspeição oposta contra
magistrado de primeira instância, com embargos de declaração
posteriormente rejeitados.
2. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts.
252, IV, parte final, do Código de Processo Penal; 5º, XXXVII e
LIII, da Constituição Federal; e 8º do Código de Ética da
Magistratura, mas o recurso não foi admitido por versar matéria
constitucional e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Em agravo, foram reiteradas as razões do recurso especial e afastada
a aplicação da Súmula 284/STF. A Presidência não conheceu do
agravo. No agravo regimental, houve repetição das razões já
expendidas no recurso especial e no agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões
anteriormente apresentadas, em afronta ao princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do
Código de Processo Penal.
5. A mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem
enfrentamento objetivo e concreto do conteúdo da decisão agravada,
especialmente quanto ao fundamento de consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
viola o princípio da dialeticidade.
6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
regimental quando não houver impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
7. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental
não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP,
art. 3º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial interposto em processo no qual o
Tribunal de origem rejeitou exceção de suspeição oposta contra
magistrado de primeira instância, com embargos de declaração
posteriormente rejeitados.
2. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts.
252, IV, parte final, do Código de Processo Penal; 5º, XXXVII e
LIII, da Constituição Federal; e 8º do Código de Ética da
Magistratura, mas o recurso não foi admitido por versar matéria
constitucional e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Em agravo, foram reiteradas as razões do recurso especial e afastada
a aplicação da Súmula 284/STF. A Presidência não conheceu do
agravo. No agravo regimental, houve repetição das razões já
expendidas no recurso especial e no agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões
anteriormente apresentadas, em afronta ao princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do
Código de Processo Penal.
5. A mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem
enfrentamento objetivo e concreto do conteúdo da decisão agravada,
especialmente quanto ao fundamento de consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
viola o princípio da dialeticidade.
6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
regimental quando não houver impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
7. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental
não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP,
art. 3º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6a3dcfc12400d4c829ca08ec22c6fd497156a08eb2f7b746bb5285ddba23ccc. SHA-256 do comentário:9c4fa7c1ba00d007b76c0edbaa964c2ae2069b87415d08fd13a5c22141c0f875.