STJ — 3202893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e92ce35e9bde8c3e55a039467bad3732c3bdae9ea8ce78881c769984e832b265

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454060
Número de registro na fonte
202600963180
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e92ce35e9bde8c3e55a039467bad3732c3bdae9ea8ce78881c769984e832b265. SHA-256 do comentário: 3cb20529659020ee306eb05895d45dd78ccb1142a7c3907e74a3a2eacd1e75dd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. 2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes. 3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1194 do STJ. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. 2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes. 3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1194 do STJ. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.