STJ — 3202893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e92ce35e9bde8c3e55a039467bad3732c3bdae9ea8ce78881c769984e832b265
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454060
- Número de registro na fonte
- 202600963180
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
atenuante da confissão.
2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a
presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido
reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes.
3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a
confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão
do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do
acervo fático-probatório na via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a
incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do
bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa
conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente
analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus
próprios fundamentos.
6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento
subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a
incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no
Tema 1194 do STJ.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo
regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática,
impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194),
Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN
16.09.2025; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
atenuante da confissão.
2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a
presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido
reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes.
3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a
confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão
do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do
acervo fático-probatório na via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a
incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do
bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa
conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente
analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus
próprios fundamentos.
6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento
subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a
incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no
Tema 1194 do STJ.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo
regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática,
impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194),
Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN
16.09.2025; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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