STJ — 3204117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 496b9c8f38de865a88964730537beb0f7d71ba43e4fdc61fc6bf196df947c72f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, concedendo, de ofício, ordem de habeas
corpus para determinar a baixa dos autos à origem, a fim de
oportunizar ao Ministério Público a análise fundamentada sobre a
oferta de ANPP.
2. A agravante sustenta: (i) que as teses de suspensão da ação penal
por prejudicialidade externa e de não oferecimento de ANPP são
matérias de ordem pública e podem ser suscitadas em embargos de
declaração sem configurar inovação recursal; (ii) que a mera
oposição de embargos de declaração teria gerado o prequestionamento,
afastando a Súmula 211/STJ; e (iii) que houve impugnação específica
de todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a Súmula
284/STF.
3. Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração por
inovação recursal, por trazer matéria não ventilada na apelação;
decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial e concedeu habeas corpus de ofício para manifestação do
Ministério Público sobre ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de
suspensão da ação penal por prejudicialidade externa (CPP, art. 93)
e de não oferecimento de ANPP (CPP, art. 28-A), por serem de ordem
pública, podem ser introduzidas em embargos de declaração sem
caracterizar inovação recursal; (ii) saber se a oposição de embargos
de declaração, por si, configura o prequestionamento necessário ao
conhecimento do recurso especial, afastando a Súmula 211/STJ; (iii)
saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice
da Súmula 284/STF; e (iv) saber se a diretriz sobre a possibilidade
de oferecimento retroativo do ANPP é aplicável imediatamente ao
caso, diante da concessão de habeas corpus de ofício para análise
pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão efetivas no julgado, não se
prestando à veiculação de teses não suscitadas no recurso
anteriormente interposto. A introdução das teses apenas na fase dos
embargos caracteriza inovação recursal, corretamente reconhecida
pelo Tribunal de origem.
6. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prévio
debate nas instâncias ordinárias para viabilizar o conhecimento do
recurso especial. A possibilidade de conhecimento de ofício não se
confunde com o requisito do prequestionamento.
7. A ausência de enfrentamento específico, nas instâncias
ordinárias, das teses de suspensão da ação penal e de não
oferecimento de ANPP atrai o óbice da Súmula 211/STJ, impedindo o
conhecimento da matéria pela via excepcional.
8. A diretriz sobre a oferta retroativa do ANPP demanda provocação
oportuna e exame pelo juízo competente; no caso, já assegurada por
meio de habeas corpus de ofício, com determinação de baixa dos autos
para manifestação fundamentada do Ministério Público, inexistindo
prejuízo remanescente quanto ao ponto.
9. A reiteração de argumentos já apreciados, sem indicação de erro,
omissão ou contradição concretos na decisão agravada, não autoriza a
sua reforma pela via do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 93; CPP,
art. 28-A; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.