STJ — 3208610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda40e6ad0449a2135c87e7de6cfccd1088201b81f7cc314e656fce8c8db4dd0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454073
- Número de registro na fonte
- 202601022233
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica e adequada aos óbices opostos na
decisão de inadmissibilidade, em inobservância ao princípio da
dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
2. Fato relevante. No Tribunal de origem, o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula 83, STJ quanto a duas
controvérsias: (i) alegada nulidade das interceptações telefônicas
por ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade
da medida; e (ii) alegado bis in idem decorrente da condenação
simultânea pelos delitos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013
e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada assentou
que não bastaria invocação genérica de evolução jurisprudencial ou
peculiaridades fáticas para afastar a Súmula 83, STJ, exigindo a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
divergentes; consignou, ainda, a impossibilidade de suprir, em
agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa, e a incidência da Súmula 7,
STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto às teses
de cumulação de delitos e de nulidade das interceptações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica apta a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83, STJ às
controvérsias sobre interceptações telefônicas e cumulação dos
delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii)
seria possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência
de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa; e (iii) a análise das teses veiculadas
demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7,
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial
nem no agravo regimental, precedentes contemporâneos ou
supervenientes desta Corte que, em orientação recente e divergente,
afastem a incidência da Súmula 83, STJ sobre as controvérsias
suscitadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a
demonstração de desacerto da inadmissão.
6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de
impugnação específica do agravo em recurso especial é obstada pela
preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção do
fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática.
7. A distinção entre os delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da
Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para afastar
alegado bis in idem, demanda exame das circunstâncias fáticas
definidas pelas instâncias ordinárias (autonomia dos vínculos
associativos, contexto temporal, finalidade e base probatória), o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
8. A análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas, por
suposta ausência de fundamentação concreta e de esgotamento prévio
de meios investigativos menos gravosos, igualmente exigiria o
reexame das decisões e das circunstâncias fáticas que as embasaram,
incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.
9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da
incidência dos óbices sumulares, não havendo argumentos novos aptos
a alterar o resultado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I;
Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7, STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica e adequada aos óbices opostos na
decisão de inadmissibilidade, em inobservância ao princípio da
dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
2. Fato relevante. No Tribunal de origem, o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula 83, STJ quanto a duas
controvérsias: (i) alegada nulidade das interceptações telefônicas
por ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade
da medida; e (ii) alegado bis in idem decorrente da condenação
simultânea pelos delitos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013
e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada assentou
que não bastaria invocação genérica de evolução jurisprudencial ou
peculiaridades fáticas para afastar a Súmula 83, STJ, exigindo a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
divergentes; consignou, ainda, a impossibilidade de suprir, em
agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa, e a incidência da Súmula 7,
STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto às teses
de cumulação de delitos e de nulidade das interceptações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica apta a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83, STJ às
controvérsias sobre interceptações telefônicas e cumulação dos
delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii)
seria possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência
de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa; e (iii) a análise das teses veiculadas
demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7,
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial
nem no agravo regimental, precedentes contemporâneos ou
supervenientes desta Corte que, em orientação recente e divergente,
afastem a incidência da Súmula 83, STJ sobre as controvérsias
suscitadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a
demonstração de desacerto da inadmissão.
6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de
impugnação específica do agravo em recurso especial é obstada pela
preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção do
fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática.
7. A distinção entre os delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da
Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para afastar
alegado bis in idem, demanda exame das circunstâncias fáticas
definidas pelas instâncias ordinárias (autonomia dos vínculos
associativos, contexto temporal, finalidade e base probatória), o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
8. A análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas, por
suposta ausência de fundamentação concreta e de esgotamento prévio
de meios investigativos menos gravosos, igualmente exigiria o
reexame das decisões e das circunstâncias fáticas que as embasaram,
incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.
9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da
incidência dos óbices sumulares, não havendo argumentos novos aptos
a alterar o resultado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I;
Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dda40e6ad0449a2135c87e7de6cfccd1088201b81f7cc314e656fce8c8db4dd0. SHA-256 do comentário:b8cc35d9f76f4871e9a9a559decab1d9142a7d67cfc2b7f00dc19a8bcc12ec2b.