STJ — 3214156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef3cb15c5955dd07164178c1ccb37c5ff788d8caa55379f1de59c2572730678

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454083
Número de registro na fonte
202601125032
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ef3cb15c5955dd07164178c1ccb37c5ff788d8caa55379f1de59c2572730678. SHA-256 do comentário: 04721e5c3ea6f69678782289f967d359cbb28abc66bf0a3fe9d76372aad1869a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade, afirmando tratar-se de revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, das teses de violação aos arts. 621, inciso I, 386, inciso VII, 155 e 156 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, com alegação de bis in idem e de ausência de fundamentação idônea na dosimetria. 3. Decisões anteriores. Tribunal Regional Federal inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas (nulidades, mérito absolutório, tipificação e dosimetria) demandavam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e dialética suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a permitir o conhecimento das teses de direito invocadas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à corrupção ativa, com alegação de insuficiência probatória dos verbos nucleares "oferecer" e "prometer", podem ser apreciadas sem incursão nos elementos de prova; e (ii) saber se as controvérsias sobre dosimetria da pena (bis in idem e fundamentação) e revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP comportam controle de legalidade sem reexame do material cognitivo fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Vigora o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e refletido no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a qualificar as teses como de "revaloração jurídica" e a tecer considerações abstratas, sem demonstrar como seria possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revisitar os elementos probatórios, caracterizando ausência de impugnação específica idônea. 8. As alegações relativas à corrupção ativa exigem reanálise de interceptações telefônicas e documentos que embasaram a condenação pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. As teses de bis in idem e de fundamentação inidônea na dosimetria estão atreladas a dados fáticos reconhecidos (estrutura de organização criminosa e quantidade expressiva de produto contrabandeado apreendido), de modo que o controle pretendido demandaria revolvimento probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 10. O exame do art. 621, I, do Código de Processo Penal, quanto à suposta contrariedade à evidência dos autos, pressupõe sopesamento do material cognitivo da ação penal, o que, por via transversa, também encontra barreira na Súmula 7/STJ. 11. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 61, II, b; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade, afirmando tratar-se de revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, das teses de violação aos arts. 621, inciso I, 386, inciso VII, 155 e 156 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, com alegação de bis in idem e de ausência de fundamentação idônea na dosimetria. 3. Decisões anteriores. Tribunal Regional Federal inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas (nulidades, mérito absolutório, tipificação e dosimetria) demandavam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e dialética suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a permitir o conhecimento das teses de direito invocadas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à corrupção ativa, com alegação de insuficiência probatória dos verbos nucleares "oferecer" e "prometer", podem ser apreciadas sem incursão nos elementos de prova; e (ii) saber se as controvérsias sobre dosimetria da pena (bis in idem e fundamentação) e revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP comportam controle de legalidade sem reexame do material cognitivo fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Vigora o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e refletido no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a qualificar as teses como de "revaloração jurídica" e a tecer considerações abstratas, sem demonstrar como seria possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revisitar os elementos probatórios, caracterizando ausência de impugnação específica idônea. 8. As alegações relativas à corrupção ativa exigem reanálise de interceptações telefônicas e documentos que embasaram a condenação pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. As teses de bis in idem e de fundamentação inidônea na dosimetria estão atreladas a dados fáticos reconhecidos (estrutura de organização criminosa e quantidade expressiva de produto contrabandeado apreendido), de modo que o controle pretendido demandaria revolvimento probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 10. O exame do art. 621, I, do Código de Processo Penal, quanto à suposta contrariedade à evidência dos autos, pressupõe sopesamento do material cognitivo da ação penal, o que, por via transversa, também encontra barreira na Súmula 7/STJ. 11. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 61, II, b; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.