STJ — 3218279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6ada80fb2a747096e1aa3c19c09cf83f6761c330206243bca90fd696928bba2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454092
- Número de registro na fonte
- 202601199202
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que aplicara a Súmula
n. 7/STJ para obstar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
logrou afastar o óbice da falta de dialeticidade recursal,
demonstrando a impugnação pormenorizada aos fundamentos que
impediram o trânsito do apelo extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso é tempestivo, interposto no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, e a representação processual pela Defensoria Pública está
regular.
5. A insurgência não reúne condições de admissibilidade, pois a
parte recorrente limitou-se a reiterar o mérito da causa (ausência
de animus necandi) sem combater tecnicamente a incidência da Súmula
n. 7/STJ na petição de agravo.
6. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula n. 182/STJ, é
inviável o agravo que não ataca, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CP, arts. 121 e 129; CPP, arts. 413, 414 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que aplicara a Súmula
n. 7/STJ para obstar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
logrou afastar o óbice da falta de dialeticidade recursal,
demonstrando a impugnação pormenorizada aos fundamentos que
impediram o trânsito do apelo extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso é tempestivo, interposto no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, e a representação processual pela Defensoria Pública está
regular.
5. A insurgência não reúne condições de admissibilidade, pois a
parte recorrente limitou-se a reiterar o mérito da causa (ausência
de animus necandi) sem combater tecnicamente a incidência da Súmula
n. 7/STJ na petição de agravo.
6. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula n. 182/STJ, é
inviável o agravo que não ataca, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CP, arts. 121 e 129; CPP, arts. 413, 414 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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