STJ — 3219546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d5770174b89e1f0f2fa2b3eafbdcfd5a231a1bf97f3005cb5e79fd170b7159
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454095
- Número de registro na fonte
- 202601207976
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial, no qual a Agravante
sustenta nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem,
alegando afirmações categóricas quanto ao dolo, rejeição das teses
defensivas e afirmações de certeza sobre as qualificadoras do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que a
fundamentação da pronúncia se manteve nos limites do art. 413, § 1º,
do CPP, com linguagem comedida e análise indiciária, sem juízos de
certeza, preservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito,
inclusive quanto à legítima defesa e às qualificadoras.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a pronúncia
ao reconhecer a observância da linguagem indiciária e a ausência de
prova cabal a autorizar absolvição sumária, concluindo pela
submissão da causa ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a contaminar a
convicção dos jurados, ao afirmar a ausência de respaldo probatório
da versão defensiva sobre o dolo, ao afastar a absolvição sumária
por legítima defesa e ao descrever os elementos das qualificadoras
do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem
linguagem indiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra o judicium accusationis e deve observar o
art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e indícios
suficientes de autoria ou participação, com linguagem sóbria e sem
juízos de certeza, reservando ao Tribunal do Júri o judicium causae,
conforme a garantia constitucional do júri.
6. Configura excesso de linguagem quando o magistrado afirma com
certeza a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado,
rejeita peremptoriamente teses defensivas ou utiliza expressões
inequivocamente condenatórias; por outro lado, a análise dos
elementos de prova para aferir a suficiência indiciária, sem
conclusões categóricas, não caracteriza o vício.
7. A afirmação de que a versão defensiva "não encontra respaldo nas
provas" integra raciocínio indiciário voltado a aferir o animus
necandi com base em elementos concretos, não constituindo juízo de
certeza sobre a culpabilidade ou mendacidade do acusado.
8. A inexistência de prova cabal da legítima defesa impede a
absolvição sumária (art. 415, IV, c/c art. 386 do CPP), preservando
a controvérsia para o Tribunal do Júri, sem rejeição peremptória da
tese defensiva.
9. A descrição indiciária do modus operandi e dos elementos fáticos
que sustentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa da vítima, mantém-se dentro dos limites do art.
413, § 1º, do CPP, não havendo afirmações apodíticas de
culpabilidade.
10. O precedente indicado em habeas corpus, que reconheceu excesso
de linguagem, é inaplicável, pois ali houve expressões de certeza
quanto à ocorrência dos crimes e às qualificadoras, distinção que
não se verifica na pronúncia ora impugnada.
11. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado na decisão monocrática, a manutenção da decisão se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 386; CF/1988, art.
5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.910.471/MA,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN
17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ,
HC 1.049.745/RS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. DOLO, LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORAS. LINGUAGEM
INDICIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial, no qual a Agravante
sustenta nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem,
alegando afirmações categóricas quanto ao dolo, rejeição das teses
defensivas e afirmações de certeza sobre as qualificadoras do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que a
fundamentação da pronúncia se manteve nos limites do art. 413, § 1º,
do CPP, com linguagem comedida e análise indiciária, sem juízos de
certeza, preservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito,
inclusive quanto à legítima defesa e às qualificadoras.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a pronúncia
ao reconhecer a observância da linguagem indiciária e a ausência de
prova cabal a autorizar absolvição sumária, concluindo pela
submissão da causa ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a contaminar a
convicção dos jurados, ao afirmar a ausência de respaldo probatório
da versão defensiva sobre o dolo, ao afastar a absolvição sumária
por legítima defesa e ao descrever os elementos das qualificadoras
do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem
linguagem indiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra o judicium accusationis e deve observar o
art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e indícios
suficientes de autoria ou participação, com linguagem sóbria e sem
juízos de certeza, reservando ao Tribunal do Júri o judicium causae,
conforme a garantia constitucional do júri.
6. Configura excesso de linguagem quando o magistrado afirma com
certeza a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado,
rejeita peremptoriamente teses defensivas ou utiliza expressões
inequivocamente condenatórias; por outro lado, a análise dos
elementos de prova para aferir a suficiência indiciária, sem
conclusões categóricas, não caracteriza o vício.
7. A afirmação de que a versão defensiva "não encontra respaldo nas
provas" integra raciocínio indiciário voltado a aferir o animus
necandi com base em elementos concretos, não constituindo juízo de
certeza sobre a culpabilidade ou mendacidade do acusado.
8. A inexistência de prova cabal da legítima defesa impede a
absolvição sumária (art. 415, IV, c/c art. 386 do CPP), preservando
a controvérsia para o Tribunal do Júri, sem rejeição peremptória da
tese defensiva.
9. A descrição indiciária do modus operandi e dos elementos fáticos
que sustentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa da vítima, mantém-se dentro dos limites do art.
413, § 1º, do CPP, não havendo afirmações apodíticas de
culpabilidade.
10. O precedente indicado em habeas corpus, que reconheceu excesso
de linguagem, é inaplicável, pois ali houve expressões de certeza
quanto à ocorrência dos crimes e às qualificadoras, distinção que
não se verifica na pronúncia ora impugnada.
11. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado na decisão monocrática, a manutenção da decisão se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 386; CF/1988, art.
5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.910.471/MA,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN
17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ,
HC 1.049.745/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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