STJ — 3222577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ccd5765c5069334b647e9453c6a904d35664c78da24a3781960b156ed19151a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454097
Número de registro na fonte
202601294585
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ccd5765c5069334b647e9453c6a904d35664c78da24a3781960b156ed19151a. SHA-256 do comentário: 525e643ad1a4bf88952dc1c381bf04446c039f22fca391f5ebf291573f00757c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: 8ccd5765c5069334b647e9453c6a904d35664c78da24a3781960b156ed19151a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram, específica e pormenorizadamente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem impugnação específica, tornando viável o conhecimento do recurso especial em matéria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e do art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula n. 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram, específica e pormenorizadamente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem impugnação específica, tornando viável o conhecimento do recurso especial em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e do art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula n. 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.