STJ — 3224090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a15febc46157ed60a0b24e8a75e6cd9a342f4c9450b8a4625b1708e7b0d905

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos: ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283, STF) e pretensão de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7, STJ). 2. Fato relevante. O agravante sustenta que: (i) o agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices processuais indicados; (ii) as teses recursais teriam natureza exclusivamente jurídica, afastando a Súmula 7, STJ; (iii) todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido impugnados, tornando inaplicável a Súmula 283, STF; e (iv) houve excesso de rigor formal em violação aos princípios da ampla defesa, proporcionalidade e acesso à jurisdição. 3. Decisões anteriores. A condenação por lavagem de dinheiro foi mantida pelo Tribunal de origem com base em análise fático-probatória sobre participação no esquema criminoso, movimentação financeira e consciência e vontade de ocultar ou dissimular valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7, STJ e 283, STF sob a alegação de natureza exclusivamente jurídica das teses e de excesso de rigor formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à agravante o ônus de combater, de forma específica e analítica, cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade; a mera reiteração das teses de mérito não satisfaz essa exigência. 6. A incidência da Súmula 7, STJ subsiste quando a controvérsia, como no exame do dolo específico na lavagem de dinheiro e da valoração do silêncio parcial à luz do art. 186 do CPP, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 7. A Súmula 283, STF incide quando não demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sendo insuficiente a simples enumeração de matérias sem o enfrentamento individualizado de cada razão decisória. 8. A exigência de impugnação específica não configura rigor formal incompatível com a ampla defesa ou o acesso à jurisdição, constituindo corolário do devido processo legal recursal e da função do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal. 9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 186 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7, STJ. SÚMULA 283, STF. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos: ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283, STF) e pretensão de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7, STJ). 2. Fato relevante. O agravante sustenta que: (i) o agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices processuais indicados; (ii) as teses recursais teriam natureza exclusivamente jurídica, afastando a Súmula 7, STJ; (iii) todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido impugnados, tornando inaplicável a Súmula 283, STF; e (iv) houve excesso de rigor formal em violação aos princípios da ampla defesa, proporcionalidade e acesso à jurisdição. 3. Decisões anteriores. A condenação por lavagem de dinheiro foi mantida pelo Tribunal de origem com base em análise fático-probatória sobre participação no esquema criminoso, movimentação financeira e consciência e vontade de ocultar ou dissimular valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7, STJ e 283, STF sob a alegação de natureza exclusivamente jurídica das teses e de excesso de rigor formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à agravante o ônus de combater, de forma específica e analítica, cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade; a mera reiteração das teses de mérito não satisfaz essa exigência. 6. A incidência da Súmula 7, STJ subsiste quando a controvérsia, como no exame do dolo específico na lavagem de dinheiro e da valoração do silêncio parcial à luz do art. 186 do CPP, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 7. A Súmula 283, STF incide quando não demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sendo insuficiente a simples enumeração de matérias sem o enfrentamento individualizado de cada razão decisória. 8. A exigência de impugnação específica não configura rigor formal incompatível com a ampla defesa ou o acesso à jurisdição, constituindo corolário do devido processo legal recursal e da função do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal. 9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 186 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.