STJ — 3224329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da2c21f893ff7aea073b054e0656c997a30ccd3a48f76b6411d1a4b5ee2b282

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454101
Número de registro na fonte
202601329682
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0da2c21f893ff7aea073b054e0656c997a30ccd3a48f76b6411d1a4b5ee2b282. SHA-256 do comentário: 9ec16c9536bb9d173b2de37ae2cb64ea64619d3b8c1716225763f03ebde94a0b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em 26/05/2026. 3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ; mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se, na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco dias. 5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal. 6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n. 11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em 26/05/2026. 3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ; mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se, na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco dias. 5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal. 6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n. 11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.