STJ — 3224329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da2c21f893ff7aea073b054e0656c997a30ccd3a48f76b6411d1a4b5ee2b282
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454101
- Número de registro na fonte
- 202601329682
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem
em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e
regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em
26/05/2026.
3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem
não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ;
mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve
observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n.
8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da
contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se,
na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e
peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258
do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco
dias.
5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias
úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria
penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal.
6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n.
11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a
interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n.
11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII;
CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS
47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp
3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC EM
MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem
em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e
regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em
26/05/2026.
3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem
não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ;
mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve
observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n.
8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da
contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se,
na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e
peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258
do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco
dias.
5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias
úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria
penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal.
6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n.
11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a
interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n.
11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII;
CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS
47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp
3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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