STJ — 3224982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27cc4b58c470e526403a8312acdbb0ce03da316ee59932285a2319d6218bcd1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454104
Número de registro na fonte
202601296872
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27cc4b58c470e526403a8312acdbb0ce03da316ee59932285a2319d6218bcd1c. SHA-256 do comentário: 48714ad4b7638a34c10932ebf686b93c8410d3a84d4cfcdb064bad75837f1a6a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; no agravo em recurso especial não houve refutação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 3. As alegações. Alegada nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática e inaplicabilidade, em tese, das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, com invocação de distinguishing; apontada, pelo agravado, a incidência da Súmula n. 182, STJ; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da Súmula n. 83, STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por falta de fundamentação na decisão monocrática que aplicou óbices sumulares, sem prejuízo da necessidade de impugnação integral do dispositivo único de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a ausência de ataque específico, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83, STJ, não se satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 7. Decisões de inadmissibilidade proferidas em dispositivo único devem ser impugnadas em sua integralidade, sendo inviável o conhecimento do agravo que não refuta todos os fundamentos, conforme a orientação da Súmula n. 182, STJ aplicada por analogia. 8. A alegação genérica de ausência de fundamentação e de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como a menção a distinguishing, não supre a falta de impugnação específica do óbice sumular determinante (Súmula n. 83, STJ). 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por força dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula n. 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; no agravo em recurso especial não houve refutação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 3. As alegações. Alegada nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática e inaplicabilidade, em tese, das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, com invocação de distinguishing; apontada, pelo agravado, a incidência da Súmula n. 182, STJ; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da Súmula n. 83, STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por falta de fundamentação na decisão monocrática que aplicou óbices sumulares, sem prejuízo da necessidade de impugnação integral do dispositivo único de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a ausência de ataque específico, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83, STJ, não se satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 7. Decisões de inadmissibilidade proferidas em dispositivo único devem ser impugnadas em sua integralidade, sendo inviável o conhecimento do agravo que não refuta todos os fundamentos, conforme a orientação da Súmula n. 182, STJ aplicada por analogia. 8. A alegação genérica de ausência de fundamentação e de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como a menção a distinguishing, não supre a falta de impugnação específica do óbice sumular determinante (Súmula n. 83, STJ). 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por força dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula n. 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.