Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022).
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos
arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte.
Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022).
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos
arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.