STJ — 3226765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94d3969a9b193e57179b2cd19883df6c0a95821fa2e7041c119f9747a57bd78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454115
Número de registro na fonte
202601357361
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c94d3969a9b193e57179b2cd19883df6c0a95821fa2e7041c119f9747a57bd78. SHA-256 do comentário: cb3423fe2c4781cfb281293bdf927efccf869f153ac8cde7263b3d1fc62b194b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da exigência de cotejo analítico. 3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas, afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem. 6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o que não foi realizado. 7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o óbice. 8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência. 9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa; argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via. 10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de indicação segundo as restrições de uso de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da exigência de cotejo analítico. 3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas, afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem. 6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o que não foi realizado. 7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o óbice. 8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência. 9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa; argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via. 10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de indicação segundo as restrições de uso de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.