STJ — 3226765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94d3969a9b193e57179b2cd19883df6c0a95821fa2e7041c119f9747a57bd78
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454115
- Número de registro na fonte
- 202601357361
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência
de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação
específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos
autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da
exigência de cotejo analítico.
3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas
revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ
não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo
analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada
revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas,
afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração
apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes
posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o
cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com
demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é
possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante
não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices
autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na
origem.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a
incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de
forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre
dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o
que não foi realizado.
7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes
posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente
a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o
óbice.
8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com
confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão
recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de
soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de
violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;
argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de
indicação segundo as restrições de uso de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência
de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação
específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos
autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da
exigência de cotejo analítico.
3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas
revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ
não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo
analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada
revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas,
afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração
apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes
posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o
cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com
demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é
possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante
não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices
autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na
origem.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a
incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de
forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre
dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o
que não foi realizado.
7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes
posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente
a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o
óbice.
8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com
confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão
recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de
soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de
violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;
argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de
indicação segundo as restrições de uso de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c94d3969a9b193e57179b2cd19883df6c0a95821fa2e7041c119f9747a57bd78. SHA-256 do comentário:cb3423fe2c4781cfb281293bdf927efccf869f153ac8cde7263b3d1fc62b194b.