STJ — 3226860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53cc20c14056e9b29ef13fc22cafa2e3eb63ecb10631a344addb41472425e59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454116
Número de registro na fonte
202601369681
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b53cc20c14056e9b29ef13fc22cafa2e3eb63ecb10631a344addb41472425e59. SHA-256 do comentário: 8fff71d4dfcdca27b36e55656afd6f3e51eb6f057ba109558407f0d59a0d937e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Recurso especial anteriormente inadmitido por múltiplos fundamentos: ausência de violação ao art. 619 do CPP; incidência da Súmula 7/STJ; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Na origem, mantida condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "a", e Lei 11.340/2006, art. 7º, I), com apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico e similitude fático-jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento em decisão monocrática. 5. A decisão agravada registrou fundamentos autônomos (ausência de violação ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), que não foram enfrentados de modo suficiente no agravo em recurso especial, atraindo o óbice sumular. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável, examinando o conjunto fático-probatório e afastando os vícios alegados nos embargos de declaração. 7. A pretensão de alterar as conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, de indicação de similitude fático-jurídica e de comprovação por repositório oficial, conforme orientação reiterada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, arts. 619, 155 e 159; CP, art. 129, § 13, e art. 61, II, "a"; Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c", e art. 5º, LIV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp 3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Recurso especial anteriormente inadmitido por múltiplos fundamentos: ausência de violação ao art. 619 do CPP; incidência da Súmula 7/STJ; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Na origem, mantida condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "a", e Lei 11.340/2006, art. 7º, I), com apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico e similitude fático-jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento em decisão monocrática. 5. A decisão agravada registrou fundamentos autônomos (ausência de violação ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), que não foram enfrentados de modo suficiente no agravo em recurso especial, atraindo o óbice sumular. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável, examinando o conjunto fático-probatório e afastando os vícios alegados nos embargos de declaração. 7. A pretensão de alterar as conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, de indicação de similitude fático-jurídica e de comprovação por repositório oficial, conforme orientação reiterada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, arts. 619, 155 e 159; CP, art. 129, § 13, e art. 61, II, "a"; Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c", e art. 5º, LIV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp 3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.