STJ — 3228592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a281a019680db3a02b20c73b9282619c41dfcb9480ca26e2e6acceb12bc45927
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454120
- Número de registro na fonte
- 202601334440
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantida por seus próprios
fundamentos e submetida à apreciação colegiada.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) confusão entre ausência
de dialeticidade e rejeição de mérito, alegando que houve exame das
razões defensivas; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório,
para verificar o atendimento ao padrão de "indícios suficientes de
autoria ou participação" exigido pelos arts. 413 e 414 do CPP; e
(iii) violação ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos
inquisitoriais na pronúncia, supostamente identificados no agravo em
recurso especial.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias (Juízo de primeiro
grau, Câmara Criminal e Pleno de Tribunal de Justiça) mantiveram a
pronúncia por indícios suficientes, e a decisão agravada apontou os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, reputando insuficiente a
impugnação para afastá-los.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
de exame das razões defensivas afasta a inadmissibilidade por
insuficiência de impugnação específica; (ii) a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; e (iii) houve demonstração precisa e cotejada, com
base no acórdão recorrido, de violação ao art. 155 do CPP, apta a
superar o óbice da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A constatação de que a decisão agravada examinou as razões
defensivas não afasta a inadmissibilidade, pois o juízo qualificado
concluiu fundamentadamente pela insuficiência da impugnação para
superar os óbices indicados.
6. A verificação da suficiência dos indícios de autoria ou
participação, para fins de pronúncia (arts. 413 e 414 do CPP),
pressupõe a valoração do peso e da credibilidade dos elementos
probatórios, não se tratando de pura subsunção jurídica. Ausentes
fatos incontroversos devidamente delineados no acórdão recorrido,
incide a Súmula n. 7/STJ.
7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige cotejo objetivo
entre o conteúdo do art. 155 do CPP e os fundamentos do acórdão
recorrido, demonstrando, de forma precisa, a utilização exclusiva de
elementos inquisitoriais sem confirmação judicial. A indicação
genérica de peças do inquérito e a divergência interna no
julgamento, não evidenciam violação ao art. 155 do CPP.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 413, 414 e 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. REEXAME PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantida por seus próprios
fundamentos e submetida à apreciação colegiada.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) confusão entre ausência
de dialeticidade e rejeição de mérito, alegando que houve exame das
razões defensivas; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório,
para verificar o atendimento ao padrão de "indícios suficientes de
autoria ou participação" exigido pelos arts. 413 e 414 do CPP; e
(iii) violação ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos
inquisitoriais na pronúncia, supostamente identificados no agravo em
recurso especial.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias (Juízo de primeiro
grau, Câmara Criminal e Pleno de Tribunal de Justiça) mantiveram a
pronúncia por indícios suficientes, e a decisão agravada apontou os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, reputando insuficiente a
impugnação para afastá-los.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
de exame das razões defensivas afasta a inadmissibilidade por
insuficiência de impugnação específica; (ii) a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; e (iii) houve demonstração precisa e cotejada, com
base no acórdão recorrido, de violação ao art. 155 do CPP, apta a
superar o óbice da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A constatação de que a decisão agravada examinou as razões
defensivas não afasta a inadmissibilidade, pois o juízo qualificado
concluiu fundamentadamente pela insuficiência da impugnação para
superar os óbices indicados.
6. A verificação da suficiência dos indícios de autoria ou
participação, para fins de pronúncia (arts. 413 e 414 do CPP),
pressupõe a valoração do peso e da credibilidade dos elementos
probatórios, não se tratando de pura subsunção jurídica. Ausentes
fatos incontroversos devidamente delineados no acórdão recorrido,
incide a Súmula n. 7/STJ.
7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige cotejo objetivo
entre o conteúdo do art. 155 do CPP e os fundamentos do acórdão
recorrido, demonstrando, de forma precisa, a utilização exclusiva de
elementos inquisitoriais sem confirmação judicial. A indicação
genérica de peças do inquérito e a divergência interna no
julgamento, não evidenciam violação ao art. 155 do CPP.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 413, 414 e 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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