STJ — 3231364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6cc8d3544d674004776071481311e59877c1fb08046b7f81872051b5d938284
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454122
- Número de registro na fonte
- 202601456714
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação ao óbice
da Súmula 7/STJ e requer o processamento do recurso especial.
3. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial enfrentou, de forma clara e específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de não incidência da Súmula 7/STJ é suficiente para superar o óbice
ao processamento do recurso especial; e (ii) saber se o princípio da
dialeticidade foi observado pelo agravante na impugnação dos
fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A observância do princípio da dialeticidade exige impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; a
ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No agravo regimental, a agravante não demonstrou, de forma clara
e específica, o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a argumentos genéricos.
8. A mera negativa genérica de incidência da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar seu óbice; incumbia à agravante demonstrar
que a tese não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação ao óbice
da Súmula 7/STJ e requer o processamento do recurso especial.
3. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial enfrentou, de forma clara e específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de não incidência da Súmula 7/STJ é suficiente para superar o óbice
ao processamento do recurso especial; e (ii) saber se o princípio da
dialeticidade foi observado pelo agravante na impugnação dos
fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A observância do princípio da dialeticidade exige impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; a
ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No agravo regimental, a agravante não demonstrou, de forma clara
e específica, o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a argumentos genéricos.
8. A mera negativa genérica de incidência da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar seu óbice; incumbia à agravante demonstrar
que a tese não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3231364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c6cc8d3544d674004776071481311e59877c1fb08046b7f81872051b5d938284. SHA-256 do comentário:c2491ecbc17c2a886463939e4703313427281d76c512a84a9cc05d274e758569.