STJ — 3232763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef4c93caa8ba604ade7412bfbe442c6061f864d2618116f05bc9b527669750ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454123
Número de registro na fonte
202601464497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef4c93caa8ba604ade7412bfbe442c6061f864d2618116f05bc9b527669750ee. SHA-256 do comentário: d39a9affb381258d95a107ca75bed92bfcc40a99bc88f990c25738d52072660b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, consignado que a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 2/3/2026 e que o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, se encerrou em 17/3/2026, tendo o protocolo sido realizado apenas em 18/3/2026. 2. A defesa sustenta que o sistema eletrônico do Tribunal de origem teria indicado 18/3/2026 como termo final do prazo e que houve manifestação anterior sobre a tempestividade, afastando a inércia. A Presidência registrou que houve intimação específica para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e que não foi apresentado, oportunamente, documento idôneo capaz de afastar a intempestividade. Parecer ministerial pelo desprovimento, destacando que a intimação para comprovar a tempestividade ocorreu em 28/4/2026, com prazo de 5 dias, e a manifestação defensiva só foi apresentada em 13/5/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial diante de alegado erro do sistema eletrônico na indicação do termo final do prazo, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do termo final pelo sistema eletrônico pode configurar justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a ausência de comprovação tempestiva e idônea da falha invocada inviabiliza o afastamento da intempestividade já declarada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na espécie, é de 15 dias corridos (CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput). Intimação em 2/3/2026 e protocolo em 18/3/2026 caracterizam intempestividade. 5. A orientação da Corte Especial admite, em tese, que falha induzida por informação equivocada do sistema eletrônico constitua justa causa para aferição da tempestividade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, mas exige demonstração idônea e tempestiva da ocorrência e de sua aptidão para induzir erro. 6. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo foi expressamente atribuído ao agravante, que, embora intimado para tanto, não apresentou documentação hábil dentro do prazo de 5 dias, tendo a manifestação sido extemporânea e insuficiente para afastar a intempestividade. 7. Ausente comprovação idônea e tempestiva da falha alegada, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, o que obsta o exame das matérias suscitadas no recurso especial, inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da pena e à alegada nulidade das provas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, consignado que a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 2/3/2026 e que o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, se encerrou em 17/3/2026, tendo o protocolo sido realizado apenas em 18/3/2026. 2. A defesa sustenta que o sistema eletrônico do Tribunal de origem teria indicado 18/3/2026 como termo final do prazo e que houve manifestação anterior sobre a tempestividade, afastando a inércia. A Presidência registrou que houve intimação específica para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e que não foi apresentado, oportunamente, documento idôneo capaz de afastar a intempestividade. Parecer ministerial pelo desprovimento, destacando que a intimação para comprovar a tempestividade ocorreu em 28/4/2026, com prazo de 5 dias, e a manifestação defensiva só foi apresentada em 13/5/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial diante de alegado erro do sistema eletrônico na indicação do termo final do prazo, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do termo final pelo sistema eletrônico pode configurar justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a ausência de comprovação tempestiva e idônea da falha invocada inviabiliza o afastamento da intempestividade já declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na espécie, é de 15 dias corridos (CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput). Intimação em 2/3/2026 e protocolo em 18/3/2026 caracterizam intempestividade. 5. A orientação da Corte Especial admite, em tese, que falha induzida por informação equivocada do sistema eletrônico constitua justa causa para aferição da tempestividade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, mas exige demonstração idônea e tempestiva da ocorrência e de sua aptidão para induzir erro. 6. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo foi expressamente atribuído ao agravante, que, embora intimado para tanto, não apresentou documentação hábil dentro do prazo de 5 dias, tendo a manifestação sido extemporânea e insuficiente para afastar a intempestividade. 7. Ausente comprovação idônea e tempestiva da falha alegada, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, o que obsta o exame das matérias suscitadas no recurso especial, inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da pena e à alegada nulidade das provas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.