STJ — 3235026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a29a7195d7f82cf96da2c05264beed9bc513ade816e08f063743d1290609d366

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454124
Número de registro na fonte
202601504440
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a29a7195d7f82cf96da2c05264beed9bc513ade816e08f063743d1290609d366. SHA-256 do comentário: ab0691c5c76be3f10275ede3a77bb7a1acfaa242c17b7368307efedf4dace8c3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, um dos fundamentos autônomos, ao lado da Súmula 284/STF, que sustentavam a inadmissão do recurso especial na origem. 2. Agravante sustenta ter havido impugnação direta, específica e individualizada ao óbice da Súmula 7/STJ, que as teses recursais seriam eminentemente jurídicas e que a decisão agravada teria incorrido em excesso de formalismo, violando os princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera alegação de natureza jurídica das teses afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como se houve excesso de formalismo a configurar violação à ampla defesa e ao acesso à jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é "eminentemente de direito" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, analiticamente, de que modo cada tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório. 6. No caso, o agravo em recurso especial não desconstituiu de forma analítica e individualizada a conclusão de que o acolhimento das teses exigiria reexame de fatos e provas, configurando inobservância do princípio da dialeticidade. 7. Não há excesso de formalismo: a exigência de impugnação específica é pressuposto recursal objetivo previsto em lei e no regimento, cuja observância independe da complexidade das teses de fundo. 8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece vedado ao colegiado adentrar no exame do mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, um dos fundamentos autônomos, ao lado da Súmula 284/STF, que sustentavam a inadmissão do recurso especial na origem. 2. Agravante sustenta ter havido impugnação direta, específica e individualizada ao óbice da Súmula 7/STJ, que as teses recursais seriam eminentemente jurídicas e que a decisão agravada teria incorrido em excesso de formalismo, violando os princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera alegação de natureza jurídica das teses afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como se houve excesso de formalismo a configurar violação à ampla defesa e ao acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é "eminentemente de direito" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, analiticamente, de que modo cada tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório. 6. No caso, o agravo em recurso especial não desconstituiu de forma analítica e individualizada a conclusão de que o acolhimento das teses exigiria reexame de fatos e provas, configurando inobservância do princípio da dialeticidade. 7. Não há excesso de formalismo: a exigência de impugnação específica é pressuposto recursal objetivo previsto em lei e no regimento, cuja observância independe da complexidade das teses de fundo. 8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece vedado ao colegiado adentrar no exame do mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.