STJ — 3235026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a29a7195d7f82cf96da2c05264beed9bc513ade816e08f063743d1290609d366
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454124
- Número de registro na fonte
- 202601504440
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, um dos fundamentos autônomos, ao
lado da Súmula 284/STF, que sustentavam a inadmissão do recurso
especial na origem.
2. Agravante sustenta ter havido impugnação direta, específica e
individualizada ao óbice da Súmula 7/STJ, que as teses recursais
seriam eminentemente jurídicas e que a decisão agravada teria
incorrido em excesso de formalismo, violando os princípios da ampla
defesa e do acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os
fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, e
se a mera alegação de natureza jurídica das teses afasta a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como se
houve excesso de formalismo a configurar violação à ampla defesa e
ao acesso à jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é "eminentemente
de direito" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, analiticamente, de que modo cada tese pode ser apreciada
sem revolvimento do acervo fático-probatório.
6. No caso, o agravo em recurso especial não desconstituiu de forma
analítica e individualizada a conclusão de que o acolhimento das
teses exigiria reexame de fatos e provas, configurando inobservância
do princípio da dialeticidade.
7. Não há excesso de formalismo: a exigência de impugnação
específica é pressuposto recursal objetivo previsto em lei e no
regimento, cuja observância independe da complexidade das teses de
fundo.
8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece vedado ao
colegiado adentrar no exame do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30/3/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO
(SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, um dos fundamentos autônomos, ao
lado da Súmula 284/STF, que sustentavam a inadmissão do recurso
especial na origem.
2. Agravante sustenta ter havido impugnação direta, específica e
individualizada ao óbice da Súmula 7/STJ, que as teses recursais
seriam eminentemente jurídicas e que a decisão agravada teria
incorrido em excesso de formalismo, violando os princípios da ampla
defesa e do acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os
fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, e
se a mera alegação de natureza jurídica das teses afasta a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como se
houve excesso de formalismo a configurar violação à ampla defesa e
ao acesso à jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é "eminentemente
de direito" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, analiticamente, de que modo cada tese pode ser apreciada
sem revolvimento do acervo fático-probatório.
6. No caso, o agravo em recurso especial não desconstituiu de forma
analítica e individualizada a conclusão de que o acolhimento das
teses exigiria reexame de fatos e provas, configurando inobservância
do princípio da dialeticidade.
7. Não há excesso de formalismo: a exigência de impugnação
específica é pressuposto recursal objetivo previsto em lei e no
regimento, cuja observância independe da complexidade das teses de
fundo.
8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece vedado ao
colegiado adentrar no exame do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30/3/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3235026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a29a7195d7f82cf96da2c05264beed9bc513ade816e08f063743d1290609d366. SHA-256 do comentário:ab0691c5c76be3f10275ede3a77bb7a1acfaa242c17b7368307efedf4dace8c3.