STJ — 3235058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760d1055725a87eb894789d7dce3da3521deb800a331873cd1d811a82dd15049

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454125
Número de registro na fonte
202601512529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 760d1055725a87eb894789d7dce3da3521deb800a331873cd1d811a82dd15049. SHA-256 do comentário: d42098ef5718703dc9aad98fa09df40f90e01f46d95287b15f007c57d2b7c249.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior que, no âmbito de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Na minuta, o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, afirma que o recurso especial veicula matéria de direito (violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, e 226, II, 59 e 33 do CP), alega divergência jurisprudencial e requer tutela provisória recursal com efeito suspensivo. 3. As decisões e manifestações anteriores. A decisão monocrática registrou que a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. Houve distribuição do agravo regimental ante a ausência de retratação (art. 21-E, § 2º, do RISTJ). O Ministério Público do Estado pugnou pela manutenção da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF). O Ministério Público Federal, em parecer analítico, concluiu pelo não provimento do agravo regimental por inexistir impugnação específica quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" e à "deficiência de cotejo analítico".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de modo específico, efetivo e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade, por conter dispositivo único, exige a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive "ausência de afronta a dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico"; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de conhecimento do recurso especial pela necessidade de revolvimento fático-probatório, consonância com a orientação desta Corte e deficiência de fundamentação das teses de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica, efetiva e integral; a ausência de ataque concreto aos fundamentos de "ausência de afronta a dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico" atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. As alegações genéricas de que a controvérsia seria de subsunção jurídica, e não de reexame probatório, bem como de que eventual irregularidade formal do cotejo poderia ser suprida, não satisfazem o requisito de impugnação específica, pois não infirmam de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da inadmissibilidade. 8. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC; a minuta não explicitou esse cotejo nem comprovou a similitude necessária, o que confirma a deficiência apontada na origem. 9. O parecer analítico do Ministério Público Federal corrobora a inexistência de impugnação específica, evidenciando que as razões quanto ao regime inicial fechado e ao dissídio são genéricas e insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade. 10. Ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de conhecimento do recurso especial: necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à pretensão absolutória e ao decote da causa de aumento do art. 226, II, do CP (Súmula 7/STJ); consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao valor da palavra da vítima corroborada (Súmula 83/STJ); deficiência de fundamentação da tese relativa ao art. 59 do CP; e obrigatoriedade do regime inicial fechado nas hipóteses de pena superior a oito anos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 386, II e VII; CP, arts. 226, II; 59; 33; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior que, no âmbito de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Na minuta, o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, afirma que o recurso especial veicula matéria de direito (violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, e 226, II, 59 e 33 do CP), alega divergência jurisprudencial e requer tutela provisória recursal com efeito suspensivo. 3. As decisões e manifestações anteriores. A decisão monocrática registrou que a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos. Houve distribuição do agravo regimental ante a ausência de retratação (art. 21-E, § 2º, do RISTJ). O Ministério Público do Estado pugnou pela manutenção da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF). O Ministério Público Federal, em parecer analítico, concluiu pelo não provimento do agravo regimental por inexistir impugnação específica quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" e à "deficiência de cotejo analítico". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de modo específico, efetivo e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade, por conter dispositivo único, exige a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive "ausência de afronta a dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico"; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de conhecimento do recurso especial pela necessidade de revolvimento fático-probatório, consonância com a orientação desta Corte e deficiência de fundamentação das teses de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica, efetiva e integral; a ausência de ataque concreto aos fundamentos de "ausência de afronta a dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico" atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. As alegações genéricas de que a controvérsia seria de subsunção jurídica, e não de reexame probatório, bem como de que eventual irregularidade formal do cotejo poderia ser suprida, não satisfazem o requisito de impugnação específica, pois não infirmam de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da inadmissibilidade. 8. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC; a minuta não explicitou esse cotejo nem comprovou a similitude necessária, o que confirma a deficiência apontada na origem. 9. O parecer analítico do Ministério Público Federal corrobora a inexistência de impugnação específica, evidenciando que as razões quanto ao regime inicial fechado e ao dissídio são genéricas e insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade. 10. Ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de conhecimento do recurso especial: necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à pretensão absolutória e ao decote da causa de aumento do art. 226, II, do CP (Súmula 7/STJ); consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao valor da palavra da vítima corroborada (Súmula 83/STJ); deficiência de fundamentação da tese relativa ao art. 59 do CP; e obrigatoriedade do regime inicial fechado nas hipóteses de pena superior a oito anos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 386, II e VII; CP, arts. 226, II; 59; 33; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.