STJ — 3235302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5362c7fecfff276eca8a9df7ca55b9bb4178e4f23ca6421dcf9dace228edabd9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454126
- Número de registro na fonte
- 202601427002
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente o óbice da
Súmula n. 7, STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente
de direito e que se buscaria apenas revaloração jurídica dos fatos.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pela
generalidade da argumentação sobre a não incidência da Súmula n. 7,
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental apresentou impugnação específica apta a afastar a
incidência da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da
dialeticidade; e (ii) houve demonstração suficiente para superar o
óbice da Súmula n. 7, STJ sem exigir revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação recursal não enfrentou, de forma clara e específica,
os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é
insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o
cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a
demonstração de que não há necessidade de revolvimento
fático-probatório.
7. Ausente argumentação concreta e suficiente para superar os óbices
sumulares, mantém-se a orientação desta Corte Superior quanto ao
não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por
incidência das Súmulas n. 182, STJ e n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com identificação
suficiente mencionados no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182,
STJ E 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente o óbice da
Súmula n. 7, STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente
de direito e que se buscaria apenas revaloração jurídica dos fatos.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pela
generalidade da argumentação sobre a não incidência da Súmula n. 7,
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental apresentou impugnação específica apta a afastar a
incidência da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da
dialeticidade; e (ii) houve demonstração suficiente para superar o
óbice da Súmula n. 7, STJ sem exigir revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação recursal não enfrentou, de forma clara e específica,
os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é
insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o
cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a
demonstração de que não há necessidade de revolvimento
fático-probatório.
7. Ausente argumentação concreta e suficiente para superar os óbices
sumulares, mantém-se a orientação desta Corte Superior quanto ao
não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por
incidência das Súmulas n. 182, STJ e n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com identificação
suficiente mencionados no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3235302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5362c7fecfff276eca8a9df7ca55b9bb4178e4f23ca6421dcf9dace228edabd9. SHA-256 do comentário:171fee8bcfefef8597cd9d5384ec197029cabf204c2f6ad2c29f46a0fa3ccb8d.