STJ — 3235521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7bc5839c05a155644f3a3bf938ad994b787b2224f4005067019180a5c2e9058

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454127
Número de registro na fonte
202601503708
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7bc5839c05a155644f3a3bf938ad994b787b2224f4005067019180a5c2e9058. SHA-256 do comentário: c8c5ef67708782a9381460a794321e8e09ab10c308c53014dbe7e6ed7b732d30.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Busca pessoal realizada durante patrulhamento em área de tráfico, a partir de denúncias genéricas e de comportamento descrito como nervosismo com leve aceleração veicular. Apreensão de 62,6 gramas de crack, dinheiro em espécie e máquina de cartão. 3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer a insuficiência dos elementos para a fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, declarar a ilicitude das provas por derivação e absolver o agravante; subsidiariamente, desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da abordagem policial e a finalidade mercantil da droga, com base em elementos objetivos; decisão agravada manteve o entendimento e citou precedente desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e concluir pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; e (ii) saber se, mantida a licitude da busca, é possível reconhecer ilicitude por derivação das provas e, subsidiariamente, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de revaloração jurídica demanda sopesamento do conjunto de circunstâncias fáticas (nervosismo, leve aceleração veicular, patrulhamento em área de tráfico e denúncias genéricas) para aferir o atendimento do standard de fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, o que configura valoração de prova e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O conceito de fundada suspeita é contextual e graduado, decorrendo da apreciação integrada das circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória; sua revisão em sede especial esbarra na Súmula 7/STJ. 8. O distinguishing em relação ao precedente citado, não afasta o óbice sumular, pois exigir a comparação do peso dos elementos fáticos dos casos, implicaria reexame probatório; o paradigma foi invocado para ilustrar a orientação de que atitudes suspeitas, aliadas a contexto de alta incidência criminal, em regra, autorizam a busca pessoal. 9. Mantida a licitude da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude por derivação; a teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe prova originária contaminada, o que não se verifica. 10. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente porque a finalidade mercantil foi assentada com base na quantidade de crack apreendida (62,6 gramas), no acondicionamento da substância, e na apreensão concomitante de dinheiro e máquina de cartão; antecedentes não foram tomados como fundamento exclusivo. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.247.585/PA

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Busca pessoal realizada durante patrulhamento em área de tráfico, a partir de denúncias genéricas e de comportamento descrito como nervosismo com leve aceleração veicular. Apreensão de 62,6 gramas de crack, dinheiro em espécie e máquina de cartão. 3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer a insuficiência dos elementos para a fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, declarar a ilicitude das provas por derivação e absolver o agravante; subsidiariamente, desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da abordagem policial e a finalidade mercantil da droga, com base em elementos objetivos; decisão agravada manteve o entendimento e citou precedente desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e concluir pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; e (ii) saber se, mantida a licitude da busca, é possível reconhecer ilicitude por derivação das provas e, subsidiariamente, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de revaloração jurídica demanda sopesamento do conjunto de circunstâncias fáticas (nervosismo, leve aceleração veicular, patrulhamento em área de tráfico e denúncias genéricas) para aferir o atendimento do standard de fundada suspeita do art. 240, § 2º, do CPP, o que configura valoração de prova e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O conceito de fundada suspeita é contextual e graduado, decorrendo da apreciação integrada das circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória; sua revisão em sede especial esbarra na Súmula 7/STJ. 8. O distinguishing em relação ao precedente citado, não afasta o óbice sumular, pois exigir a comparação do peso dos elementos fáticos dos casos, implicaria reexame probatório; o paradigma foi invocado para ilustrar a orientação de que atitudes suspeitas, aliadas a contexto de alta incidência criminal, em regra, autorizam a busca pessoal. 9. Mantida a licitude da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude por derivação; a teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe prova originária contaminada, o que não se verifica. 10. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente porque a finalidade mercantil foi assentada com base na quantidade de crack apreendida (62,6 gramas), no acondicionamento da substância, e na apreensão concomitante de dinheiro e máquina de cartão; antecedentes não foram tomados como fundamento exclusivo. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.247.585/PA

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.