STJ — 3237797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d69ba4dd3365dd5539ab2b36890e724e508bd993155dddf8c4b31073776df22
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454131
- Número de registro na fonte
- 202601415160
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade
consubstanciado na incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter demonstrado a
desnecessidade de reexame probatório e afirma que a controvérsia
seria estritamente jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 413 e
414 do Código de Processo Penal, além de argumentar sobre "ausência
de prova técnica de velocidade" e releitura da matéria à luz da Lei
nº 13.546/2017.
3. Manifestação das partes e órgãos intervenientes. Órgão
ministerial estadual e contrarrazões apontam ausência de impugnação
específica e incidência dos enunciados 7, 83 e 182/STJ. Órgão
ministerial federal opina pelo não conhecimento do agravo
regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art.
932, III, do CPC, com referência ao art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
de forma específica, efetiva e suficiente, o fundamento
determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, calcado na incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se
houve enfrentamento de todos os fundamentos autônomos constantes da
decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º,
do CPC, impõe ao Agravante o ônus de enfrentar diretamente o óbice
de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório e a natureza exclusivamente jurídica
da controvérsia.
6. A minuta do agravo regimental limita-se a reiterar teses de
mérito já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de modo
concreto e pormenorizado, por que a análise dos arts. 413 e 414 do
CPP prescindiria do reexame do acervo fático-probatório reconhecido
pelas instâncias ordinárias, não afastando objetivamente a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Inexistiu enfrentamento próprio e suficiente de todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
referência à Súmula nº 83/STJ, em desatenção ao art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, que exige impugnação integral.
8. Conforme a jurisprudência dominante, a reiteração de argumentos
genéricos ou de mérito, desacompanhada de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula nº
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
9. A manifestação do órgão ministerial federal corrobora a
inobservância do princípio da dialeticidade, recomendando o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 414
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ;
Súmula nº 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade
consubstanciado na incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter demonstrado a
desnecessidade de reexame probatório e afirma que a controvérsia
seria estritamente jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 413 e
414 do Código de Processo Penal, além de argumentar sobre "ausência
de prova técnica de velocidade" e releitura da matéria à luz da Lei
nº 13.546/2017.
3. Manifestação das partes e órgãos intervenientes. Órgão
ministerial estadual e contrarrazões apontam ausência de impugnação
específica e incidência dos enunciados 7, 83 e 182/STJ. Órgão
ministerial federal opina pelo não conhecimento do agravo
regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art.
932, III, do CPC, com referência ao art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
de forma específica, efetiva e suficiente, o fundamento
determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, calcado na incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se
houve enfrentamento de todos os fundamentos autônomos constantes da
decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º,
do CPC, impõe ao Agravante o ônus de enfrentar diretamente o óbice
de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório e a natureza exclusivamente jurídica
da controvérsia.
6. A minuta do agravo regimental limita-se a reiterar teses de
mérito já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de modo
concreto e pormenorizado, por que a análise dos arts. 413 e 414 do
CPP prescindiria do reexame do acervo fático-probatório reconhecido
pelas instâncias ordinárias, não afastando objetivamente a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Inexistiu enfrentamento próprio e suficiente de todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
referência à Súmula nº 83/STJ, em desatenção ao art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, que exige impugnação integral.
8. Conforme a jurisprudência dominante, a reiteração de argumentos
genéricos ou de mérito, desacompanhada de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula nº
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
9. A manifestação do órgão ministerial federal corrobora a
inobservância do princípio da dialeticidade, recomendando o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 414
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ;
Súmula nº 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3237797 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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