STJ — 3237998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11cac4cd42553999adfa2fa60415b9d62f288e197c15fa21da9d1977243b0a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454133
Número de registro na fonte
202601456006
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3237998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f11cac4cd42553999adfa2fa60415b9d62f288e197c15fa21da9d1977243b0a6. SHA-256 do comentário: eca2e4345c28a77dd6499be16c347a9690cb20344edc671bf6349693fd4fd2bd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo. 2. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7, STJ, fundamento que não constou da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco do decisum. 5. O agravo regimental não atacou os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso especial, tendo se limitado a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, não invocada na decisão recorrida. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 545 do CPC). 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182, STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo. 2. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7, STJ, fundamento que não constou da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco do decisum. 5. O agravo regimental não atacou os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso especial, tendo se limitado a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, não invocada na decisão recorrida. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 545 do CPC). 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182, STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.